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Questão FC604516

Considerando o que dispõe o Decreto-Lei n. 1.002, de 1969 (Código de Processo Penal Militar), sobre questões prejudiciais e exceções, analise as assertivas abaixo: I. Nos crimes mi

Das Questões Prejudiciais e dos Incidentes (arts. 122 a 169 do CPPM)

CRS (PM MG) · 2021

Considerando o que dispõe o Decreto-Lei n. 1.002, de 1969 (Código de Processo Penal Militar), sobre questões prejudiciais e exceções, analise as assertivas abaixo:

I. Nos crimes militares processados perante o Conselho de Justiça, a competência para resolver a questão prejudicial caberá ao auditor, em qualquer fase do processo, em primeira instância.

II. O Juiz poderá, de ofício, dirigir-se ao órgão competente do juízo cível para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.

III. Caberá recurso à parte que se sentir prejudicada pela decisão do auditor que, à vista de matéria alegada e prova imediata, julgar a arguição de suspeição ou impedimento dos peritos e/ou intérpretes.

 

IV. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, julgado ainda que por sentença não transitada em julgado, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

Estão INCORRETAS as assertivas:

  1. I, III e IV, apenas.
  2. I e IV, apenas.
  3. II e III, apenas.
  4. Todas as assertivas estão incorretas.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A letra D é correta porque todas as assertivas conflitam com o Código de Processo Penal Militar.

Segundo o Art. 125, a competência para decidir questão prejudicial cabe ao Conselho de Justiça em qualquer fase, sendo o auditor competente apenas se arguida antes da instalação do Conselho.

O Art. 126 dispõe que caberá ao juiz ou órgão dirigir‑se ao juízo cível, expressão de obrigação, não de faculdade, portanto não é "poderá".

O Art. 140 prevê que a decisão sobre suspeição ou impedimento de peritos/intérpretes é tomada pelo auditor de plano e sem recurso.

Por fim, o Art. 153 exige que a coisa julgada seja por sentença irrecorrível, não mera ausência de trânsito em julgado, para arquivamento da nova denúncia.

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