Questão FC604822
A Constituição de 1988 veda, expressamente, a impetração de habeas corpus em caso de aplicação de punições disciplinares militares. Trata-se, no entanto, de norma que precisa ser a
Dos Recursos (arts. 510 a 587 do CPPM)
FADESP · 2016
A Constituição de 1988 veda, expressamente, a impetração de habeas corpus em caso de aplicação de punições disciplinares militares. Trata-se, no entanto, de norma que precisa ser analisada à luz dos direitos e das garantias fundamentais, de modo que é admissível a impetração desse remédio heroico quando o paciente militar pretenda
- revogar prisão disciplinar imposta após sindicância administrativa, em caso de indícios de crime.
- reverter condenação à pena de perda de patente, que implica cerceamento da liberdade de ação do condenado.
- atacar a duração da prisão disciplinar imposta, sob alegação de que, pela mesma falta, outro militar recebeu prisão menor.
- revogar a pena de licenciamento a bem da disciplina, por ter o militar negligenciado o asseio corporal, sob alegação de desproporcionalidade.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Habeas corpus tutela a liberdade de locomoção e, em regra, a Constituição vedou seu cabimento contra punições disciplinares militares (art. 142, §2º). Contudo, essa vedação não é absoluta.
Quando a prisão disciplinar decorre de sindicância e há indícios de crime, a questão ultrapassa a esfera meramente disciplinar e envolve risco concreto à liberdade que exige proteção jurisdicional.
Nesse cenário o habeas corpus é admissível para revogar a prisão disciplinar, porque a apuração penal correta seria por inquérito policial-militar, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.
Assim, cabe o remédio constitucional visando resguardar a liberdade quando se demonstram indícios de infração penal na origem da prisão disciplinar.
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