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Questão FC604840

Considere o seguinte caso hipotético. O Sd PM “X” foi condenado pela 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a 6 (seis) meses d

Da Execução de Sentença Penal Militar (arts. 588 a 674 do CPPM)

VUNESP · 2016

Considere o seguinte caso hipotético. O Sd PM “X” foi condenado pela 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) c. c. art. 288, parágrafo único (associação criminosa) e art. 329 (resistência), em concurso material, todos do Código Penal Brasileiro, sendo-lhe concedido o Livramento Condicional. O Juiz de Direito das Execuções Criminais revogou e determinou a regressão ao Regime Fechado, com fundamento no descumprimento das condições fixadas na legislação, tendo então o Sd PM “X”, por meio de seu advogado, ajuizado agravo em execução.

 

Analisando o contido no enunciado, é correto afirmar que

  1. o recurso ajuizado pelo Sd PM “X” deverá ser conhecido e analisado pela Justiça Militar Estadual, pois das decisões do Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio (5ª Auditoria) caberá o recurso de agravo em execução.
  2. a Justiça Militar Estadual não deve conhecer do agravo em execução, pois da decisão ou sentença que conceder ou revogar livramento condicional caberá apenas recurso em sentido estrito.
  3. o recurso de agravo em execução não deverá ser conhecido, pois além de estar previsto unicamente na Lei de Execução Penal, o Tribunal de Justiça Militar, em recente decisão, vedou a sua aplicação no âmbito da Justiça Militar.
  4. a Justiça Militar Estadual não deve conhecer do agravo em execução, pois este possui previsão na Lei de Execução Penal e não é contemplado no Código de Processo Penal Militar.
  5. o recurso de agravo em execução deverá ser conhecido, em razão de possuir previsão expressa no Código de Processo Penal Militar.
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Gabarito

A

Comentário do professor

O recurso cabível contra a decisão do Juiz de Execuções Criminais que revoga o livramento condicional é o agravo em execução, interposto ao órgão competente para apreciar decisões executórias.

Nos termos do parágrafo único do art. 2º e do art. 197 da LEP, a Lei de Execução Penal aplica‑se ao condenado pela Justiça Militar quando recolhido em estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária, e das decisões do juiz das execuções cabe recurso de agravo.

Assim, tratando‑se de militar (Sd PM), o agravo em execução deverá ser conhecido e analisado pela Justiça Militar Estadual, na instância competente (a 5ª Auditoria), que atua como correção jurisdicional sobre as decisões do juiz das execuções e do corregedor do presídio.

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