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Questão FC604841

No que concerne ao indulto, à anistia e à reabilitação, o Código de Processo Penal Militar determina que:

Da Execução de Sentença Penal Militar (arts. 588 a 674 do CPPM)

VUNESP · 2016

No que concerne ao indulto, à anistia e à reabilitação, o Código de Processo Penal Militar determina que:

  1. o indulto, a anistia e a comutação da pena são concedidos pelo Ministro da Justiça e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rogo.
  2. concedida a reabilitação, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
  3. mesmo indeferido o pedido de reabilitação, em qualquer hipótese, poderá o condenado renová-lo, antes do decurso de dois anos.
  4. a revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
  5. concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz, somente por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos termos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa aponta que a revogação da reabilitação cabe ao auditor, que a decretará de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, quando a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa de liberdade.

Isso significa que, se após a reabilitação houver nova condenação transitada em julgado determinando prisão, a situação jurídica que permitiu a reabilitação deixa de subsistir e o auditor deverá revogá‑la, independentemente de provocação, ou a pedido das partes ou do MP.

Em termos práticos, a revogação faz cessar os efeitos da reabilitação, restabelecendo os impedimentos ou consequências decorrentes da condenação superveniente. (art. 658 do CPPM)

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