Questão FC60896
No dia 05/03/2015, Vinícius, 71 anos, insatisfeito e com ciúmes em relação à forma de dançar de sua esposa, Clara, 30 anos mais nova, efetua disparos de arma de fogo contra ela, co
Lei Penal
FGV · 2018
Arrependido, após acertar dois disparos no peito da esposa, Vinícius a leva para o hospital, onde ela ficou em coma por uma semana. No dia 12/03/2015, porém, Clara veio a falecer, em razão das lesões causadas pelos disparos da arma de fogo.
Ao tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vinícius, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, uma vez que, em 09/03/2015, foi publicada a Lei nº 13.104, que previu a qualificadora antes mencionada, pelo fato de o crime ter sido praticado contra a mulher por razão de ser ela do gênero feminino.
Durante a instrução da 1ª fase do procedimento do Tribunal do Júri, antes da pronúncia, todos os fatos são confirmados, pugnando o Ministério Público pela pronúncia nos termos da denúncia. Em seguida, os autos são encaminhados ao(a) advogado(a) de Vinícius para manifestação.
Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Vinicius poderá, no momento da manifestação para a qual foi intimado, pugnar pelo imediato
- reconhecimento do arrependimento eficaz.
- afastamento da qualificadora do homicídio.
- reconhecimento da desistência voluntária.
- reconhecimento da causa de diminuição de pena da tentativa.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O defensor pode pugnar pelo imediato afastamento da qualificadora porque o crime se considera praticado no momento da ação, ou seja, no dia dos disparos (teoria da atividade).
Como a Lei nº 13.104 foi publicada após a conduta, trata-se de novatio legis in pejus, isto é, norma penal mais gravosa que não pode retroagir para prejudicar o réu.
Incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da CF, de modo que a qualificadora introduzida pela lei posterior não se aplica aos fatos ocorridos em 05/03/2015.
Portanto, é cabível e necessário requerer desde já o afastamento da referida qualificadora.
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