Questão FC609670
Sobre a organização e funcionamento da Justiça do Trabalho no Brasil, levando em consideração sua estrutura e competência, assinale a alternativa correta.
Organização da Justiça do Trabalho (arts. 111 113, 115 116 da CF; 643 a 673 e 681 a 721 da CLT)
Legatus · 2025
Sobre a organização e funcionamento da Justiça do Trabalho no Brasil, levando em consideração sua estrutura e competência, assinale a alternativa correta.
- A Justiça do Trabalho no Brasil é composta por uma estrutura de tribunais regionais, juízes do trabalho e varas do trabalho, sendo responsável pelo julgamento de causas trabalhistas e outras matérias relacionadas aos direitos dos empregados.
- A Justiça do Trabalho brasileira é composta exclusivamente por tribunais especializados, sem a participação de juízes de primeiro grau em questões trabalhistas, os quais devem ser resolvidas diretamente em instâncias superiores.
- A Justiça do Trabalho no Brasil possui competência exclusiva para julgar todas as questões relacionadas ao direito trabalhista, incluindo as ações que envolvem servidores públicos, desde que estes tenham vínculo celetista.
- A competência da Justiça do Trabalho exclui questões relativas a acidentes de trabalho e seguros sociais, sendo estas de responsabilidade do Poder Judiciário comum, uma vez que a Justiça do Trabalho só pode atuar em casos de vínculo empregatício formal.
- A organização da Justiça do Trabalho no Brasil é descentralizada, mas sua atuação é restrita ao julgamento de casos relacionados ao direito sindical, não envolvendo questões de salário, jornada de trabalho ou férias.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Justiça do Trabalho possui estrutura hierarquizada: o Tribunal Superior do Trabalho no topo, seguido pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e pelos juízes que atuam nas varas do trabalho.
Sua competência abrange o processamento e julgamento dos dissídios oriundos das relações de trabalho, incluindo não só o vínculo empregatício clássico, mas também situações como estágio, avulso, autônomo e acidentes de trabalho quando a pretensão é contra o empregador.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou essa competência, consolidando a Justiça do Trabalho como foro adequado para ações trabalhistas e indenizatórias conexas. Assim, a alternativa descreve corretamente organização e função do órgão.
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