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Questão FC609708

Rogério e Furtado foram indiciados pela autoridade policial em razão da prática de crime de estelionato contra Amâncio, o qual foi à Delegacia e representou contra os supostos auto

Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)

FGV · 2025

Rogério e Furtado foram indiciados pela autoridade policial em razão da prática de crime de estelionato contra Amâncio, o qual foi à Delegacia e representou contra os supostos autores do fato delituoso.

 

Após a conclusão das investigações, o Ministério Público, no prazo legal, promoveu o arquivamento da investigação em relação a ambos os indiciados, sob o fundamento da inexistência de fato criminoso, havendo apenas ilícito civil, notificando a vítima no prazo legal, bem como o Juízo, o qual se limitou a acolher a promoção do Ministério Público.

 

Decorridos seis meses do recebimento da notificação, Amâncio ajuizou Ação Penal Privada Subsidiária apenas em face de Rogério, deixando de fazê-lo em relação a Furtado.

 

Nesse contexto, está correto afirmar que a Ação Penal Privada Subsidiária

  1. não deverá ser recebida pelo Juízo, pois é incabível diante da promoção de arquivamento do Ministério Público efetuada no prazo legal.
  2. deverá ser recebida pelo Juízo, diante do direito que possui a vítima de rever a promoção de arquivamento do Ministério Público.
  3. não deverá ser recebida pelo Juízo, pois o direito de queixa é indivisível, e a vítima somente ajuizou a ação em face de Rogério.
  4. deverá ser recebida pelo Juízo, em razão da omissão do Ministério Público em exercer a Ação Penal Pública, não tendo havido a decadência do direito de queixa.
  5. não deverá ser recebida pelo Juízo, pois se verificou a perempção do direito de queixa, bem como em razão de esta ser indivisível em relação aos autores do fato criminoso.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a ação penal privada subsidiária só é cabível quando houver inércia do Ministério Público, isto é, quando o órgão ministerial deixar de oferecer denúncia no prazo legal.

No caso, o MP requereu o arquivamento no prazo legal e o juízo homologaou tal promoção, de modo que não se verifica inércia capaz de autorizar a propositura da queixa subsidiária.

Há previsão procedimental de que a vítima que não concordar com o arquivamento pode submeter a matéria à revisão interna do próprio Ministério Público, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 28, §1o, do CPP.

Jurisprudência consolidada entende ser incabível a queixa subsidiária quando houve arquivamento fundamentado e tempestivo pelo MP.

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