Questão FC609717
Rafael e Leonardo, réus em ações penais distintas, instauradas pela prática do crime de estelionato, foram absolvidos por ambas as sentenças. Quanto a Rafael, o fundamento da sente
Da Ação Civil Ex Delicto (arts. 63 a 68 do CPP)
FGV · 2025
Rafael e Leonardo, réus em ações penais distintas, instauradas pela prática do crime de estelionato, foram absolvidos por ambas as sentenças. Quanto a Rafael, o fundamento da sentença que o absolveu foi a inexistência, nos autos, de provas suficientes para sua condenação. Já relativamente a Leonardo, o fundamento foi o fato de que o que lhe foi imputado não constitui crime.
Considerando que ambas as sentenças absolutórias transitaram em julgado, é correto afirmar que a absolvição de:
- Rafael e a de Leonardo não impedem a propositura de ação civil por parte dos ofendidos;
- Rafael, mas não a de Leonardo, impede a propositura de ação civil por parte do ofendido;
- Leonardo, mas não a de Rafael, impede a propositura de ação civil por parte do ofendido;
- Leonardo, mas não a de Rafael, impede a propositura de ação civil pelo Ministério Público;
- Rafael e a de Leonardo impedem a propositura de ação civil por parte dos ofendidos.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Ambas as absolvições não impedem a propositura de ação civil pelos ofendidos, mesmo após o trânsito em julgado.
O fundamento encontra-se no Código de Processo Penal: o art. 66 admite a ação civil quando a sentença absolutória se baseia na inexistência de provas suficientes, pois não houve reconhecimento categórico da inexistência material do fato.
Além disso, o art. 67, III prevê expressamente que a sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime também não impede a ação civil.
Aplicando ao caso: Rafael (absolvido por falta de provas) enquadra‑se no art. 66; Leonardo (absolvido por atipicidade) no art. 67, III. Em ambos, os ofendidos podem buscar reparação civil.
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