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Questão FC609746

A partir de prorrogação de interceptação telefônica não autorizada judicialmente, a autoridade policial descobriu o paradeiro de Paulo Roberto e constatou que ele praticava os crim

Da Prova (arts. 155 a 250 do CPP)

FGV · 2025

A partir de prorrogação de interceptação telefônica não autorizada judicialmente, a autoridade policial descobriu o paradeiro de Paulo Roberto e constatou que ele praticava os crimes de tráfico de armas e de drogas com o exterior, guardando, em sua residência, arsenal bélico e substâncias entorpecentes. Com tais informações, a autoridade policial representou ao juízo no sentido da busca e apreensão na residência de Paulo Roberto, o que foi encampado pelo Ministério Público e deferido judicialmente. Com base nos elementos colhidos na busca e apreensão, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo Roberto pelos crimes de tráfico de entorpecentes e de armas.

Diante desse cenário, é correto afirmar que a denúncia se baseia em provas:

  1. lícitas, devendo ser recebida, pois a decisão judicial relativa à busca e apreensão supre a ausência de decisão quanto à prorrogação da interceptação telefônica;
  2. lícitas, devendo ser recebida, pois a guarda de armas e substâncias entorpecentes configura situação de flagrante, o que autoriza a entrada na residência e a apreensão;
  3. ilícitas por derivação, devendo ser rejeitada, pois o resultado da busca e apreensão decorre diretamente da prorrogação da interceptação telefônica não autorizada judicialmente;
  4. ilegítimas por derivação; contudo, não havendo nexo de causalidade entre a busca e apreensão e a interceptação telefônica, poderá ser recebida;
  5. ilegítimas por derivação; contudo, como poderia ser obtida por uma fonte independente da interceptação telefônica, poderá ser recebida.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta: a denúncia funda-se em provas ilícitas por derivação e, por isso, deve ser rejeitada.

A prorrogação da interceptação telefônica sem autorização judicial constitui ato ilícito, tornando a informação obtida inadmissível nos autos. Tal previsão encontra respaldo no art. 157 do CPP, que veda provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Havendo relação causal direta entre essa interceptação e a representação para busca e apreensão, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual as provas subsequentes derivadas da ilícita também são inadmissíveis.

Somente se for demonstrada uma fonte independente capaz de produzir a mesma prova sem relação com o ilícito a prova derivada poderia ser aproveitada; no cenário narrado esse requisito não se verifica, impondo o desentranhamento das provas e a rejeição da denúncia.

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