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Questão FC609765

José, reincidente em crime doloso, foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ter sido encontrado com 300 g de cocaína. Por conseguinte,

Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)

FGV · 2025

José, reincidente em crime doloso, foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ter sido encontrado com 300 g de cocaína. Por conseguinte, o indivíduo foi encaminhado à Delegacia de Polícia para fins de adoção das medidas previstas na Constituição Federal e na legislação processual. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que: 

  1. é admissível o arbitramento de fiança em benefício de José, sendo certo que seu quebramento injustificado autorizará o juiz a impor outras medidas cautelares ou, se for o caso, decretar a prisão preventiva;
  2. é admissível o arbitramento de fiança em benefício de José, sendo certo que seu quebramento injustificado, caso ocorra, importará na perda de metade do seu valor;
  3. é admissível o arbitramento de fiança em benefício de José, sendo certo que a prática de nova infração penal dolosa pelo agente ensejará seu quebramento;
  4. não é cabível o arbitramento de fiança pela autoridade policial, tampouco pelo juízo competente para o processo e julgamento do feito;
  5. muito embora a autoridade policial não possa arbitrar fiança, o juízo competente para o processo e julgamento do feito poderá fazê-lo.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Resposta D está correta porque o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é formalmente inafiançável, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. Isso afasta qualquer possibilidade de concessão de fiança tanto pela delegacia quanto pelo juízo.

O Código de Processo Penal reforça essa vedação no art. 323, que enumera os crimes em que “não será concedida fiança”, incluindo o tráfico. Além disso, a legislação especial sobre drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 44) também prevê a inafiancabilidade dos crimes previstos em seus artigos centrais.

Portanto, diante da tipificação do delito como inafiançável, nem a autoridade policial pode arbitrar fiança, nem o juiz poderá fazê‑lo no processo penal subsequente.

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