Questão FC609786
O Ministério Público denunciou Maria pelo crime de infanticídio (art. 123 do CP) e sua irmã, Rebeca, pela participação (art. 123 c/c arts. 29 e 30 do CP), por ter esta fornecido o
Processos Criminais em Espécie
FGV · 2025
O Ministério Público denunciou Maria pelo crime de infanticídio (art. 123 do CP) e sua irmã, Rebeca, pela participação (art. 123 c/c arts. 29 e 30 do CP), por ter esta fornecido o saco plástico dentro do qual o bebê foi encontrado morto. Ambas foram pronunciadas e levadas a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na sessão, o Ministério Público sustentou a condenação na forma da pronúncia. A defesa, por sua vez, alegou unicamente que o bebê não experimentou vida extrauterina e requereu a desclassificação da imputação de Maria para o crime de autoaborto (art. 124 do CP) e, para Rebeca, a participação correspondente (art. 124 c/c art. 29 do CP), sustentando que ela apenas instigou a irmã a abortar.
Considerando as teses apresentadas pela acusação e pela defesa, bem como as regras sobre a formulação dos quesitos no julgamento pelo Tribunal do Júri, é correto afirmar que
- não havendo divergência entre acusação e defesa quanto à materialidade, dispensa-se a apresentação desse quesito aos jurados.
- o quesito sobre a desclassificação do infanticídio para o autoaborto virá após o quesito da autoria.
- imputado um único crime a ambas as rés e ausente colidência de tese defensiva, bastará uma série de quesitos.
- sendo a tese defensiva unicamente a desclassificação do infanticídio para o autoaborto, dispensa-se a apresentação do chamado quesito genérico.
- acolhida a tese desclassificatória, encerra-se o questionamento e o julgamento passa para o juiz togado.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Explicação: O quesito sobre a desclassificação do infanticídio para o autoaborto deve ser colocado após o quesito da autoria, porque a ordem dos quesitos no Tribunal do Júri segue o art. 483 do CPP: primeiro a materialidade, depois a autoria ou participação e em seguida o quesito sobre absolvição.
O §4º do mesmo dispositivo prevê que, quando haja pedido de desclassificação para outra infração, o respectivo quesito será formulado após o 2.º ou o 3.º quesito, conforme a estratégia defensiva.
No caso concreto a defesa sustentou unicamente a desclassificação como tese principal, razão por que o quesito desclassificatório vem logo após o quesito de autoria, permitindo aos jurados decidir primeiro quem praticou o fato e, em seguida, se o crime deve ser requalificado.
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