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Questão FC609855

No curso de uma investigação que apura um complexo esquema de crimes que resultaram em prejuízo para a Fazenda Pública e lavagem de dinheiro supostamente operado por Mévio, empresá

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal

FGV · 2025

No curso de uma investigação que apura um complexo esquema de crimes que resultaram em prejuízo para a Fazenda Pública e lavagem de dinheiro supostamente operado por Mévio, empresário individual, a autoridade policial representou pela decretação de medidas assecuratórias sobre diversos bens, incluindo um imóvel de alto valor registrado em nome da pessoa jurídica Alfa Empreendimentos Ltda.

 

Embora a sociedade empresária Oivém não figure formalmente como investigada no inquérito policial, foram apresentados robustos indícios de que a pessoa jurídica foi constituída e utilizada por Mévio especificamente para ocultar e dissimular a origem ilícita de valores provenientes de crimes antecedentes, sendo o imóvel adquirido com tais recursos.

 

A defesa da sociedade Alfa Empreendimentos Ltda. opôs-se à medida, argumentando que

 

(i) a pessoa jurídica não é investigada;

 

(ii) não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e

 

(iii) a constrição sobre bens de pessoa jurídica estranha à investigação configuraria uma violação ao princípio da intranscendência da pena.

 

Sobre as medidas assecuratórias em crimes que resultam em prejuízo à Fazenda Pública e de lavagem de dinheiro, considerando a situação hipotética e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção que apresenta a decisão judicial correta a ser tomada em relação ao pedido de constrição sobre o imóvel registrado em nome da Alfa Empreendimentos Ltda.

  1. Indeferir o pedido de medida assecuratória sobre o imóvel, pois os bens de pessoa jurídica somente podem ser objeto de constrição se a própria empresa figurar como investigada ou ré na ação penal, o que não ocorre no caso.
  2. Indeferir o pedido de medida assecuratória sobre o imóvel, pois a constrição de bens registrados em nome de pessoa jurídica exige a prévia instauração e decisão favorável em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
  3. Deferir o pedido de medida assecuratória (sequestro/indisponibilidade) sobre o imóvel, pois, havendo indícios veementes de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para a prática de crimes que resultam em prejuízo para a fazenda pública e ocultação de ativos ilícitos, a constrição pode recair sobre seu patrimônio, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  4. Deferir o pedido de medida assecuratória sobre o imóvel, mas somente após o recebimento da denúncia contra Mévio, pois as medidas assecuratórias que atingem bens de terceiros só podem ser decretadas na fase processual e não durante o inquérito policial.
  5. Deferir o pedido de medida assecuratória sobre o imóvel, condicionando, contudo, a sua manutenção à inclusão formal da pessoa jurídica Alfa Empreendimentos Ltda. no polo passivo da investigação ou da futura ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, havendo indícios veementes de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para ocultar patrimônio de origem ilícita, é possível decretar medida assecuratória sobre bens registrados em nome dela.

A Lei 9.613/98, art. 4º, autoriza a constrição de bens existentes em nome de interpostas pessoas quando sejam instrumento, produto ou proveito do crime. O STJ consolidou entendimento de que a medida pode atingir bens de pessoa jurídica não denunciada quando houver confusão patrimonial e prova de utilização como fachada.

A decretação exige juízo de proporcionalidade e indícios suficientes; a garantia visa a reparação do dano e o ressarcimento à Fazenda. A empresa conserva o direito de ampla defesa, podendo comprovar a origem lícita dos bens para obter a liberação.

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