Questão FC609865
Felipe e Gabriel praticaram crime de roubo em agência da Caixa Econômica Federal e subtraíram a quantia de R$ 127.000,00. A ação foi gravada pelas câmeras de segurança. No inquérit
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal
FGV · 2025
Felipe e Gabriel praticaram crime de roubo em agência da Caixa Econômica Federal e subtraíram a quantia de R$ 127.000,00. A ação foi gravada pelas câmeras de segurança.
No inquérito instaurado, a Polícia chegou às contas de ambos nas redes sociais e observou que, em várias fotos, eles apareciam usando as mesmas roupas usadas na ocasião do crime. A Justiça Federal autorizou a prisão temporária da dupla e, após o cumprimento, a Polícia intimou as vítimas para procederem ao reconhecimento. Na diligência, as vítimas descreveram os autores do crime e, em seguida, Felipe foi colocado ao lado de outros três homens com características semelhantes às suas. Já Gabriel, que mede 1,86 m, foi colocado ao lado de outros três homens cujas estaturas não ultrapassavam 1,70 m, constando justificativa da ausência de pessoas com o mesmo fenótipo. As vítimas reconheceram Felipe e Gabriel como os autores do roubo. Todo o procedimento foi documentado.
No curso da investigação, perícia nas imagens captadas pelas câmeras mostrou que os roubadores tinham estatura, formato de rosto e marcha idênticos aos de Felipe e Gabriel. Além disso, o aparelho de telefone celular de um dos funcionários do banco foi apreendido na casa de Gabriel e constatou-se que, três dias após o crime, Felipe, que estava desempregado, comprou uma moto com dinheiro em espécie.
No curso da ação penal, no que tange ao reconhecimento de pessoas, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz deverá observar que
- o reconhecimento de Gabriel é nulo, porque a exigência de semelhança entre o suspeito e as pessoas alinhadas não admite mitigação.
- eventual nulidade do reconhecimento na fase pré-processual poderá ser suprida com a repetição do ato na fase judicial.
- eventual nulidade do reconhecimento é obstáculo à condenação, ainda que presentes provas independentes de autoria que não guardem relação com o ato viciado.
- o procedimento previsto no Código de Processo Penal para o reconhecimento é mera recomendação legal e sua não observância não implica nulidade.
- eventual reconhecimento inválido não poderá fundamentar a condenação, tampouco decisões que exijam menor rigor de standard, como a decretação da prisão ou o recebimento da denúncia.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa E afirma que o reconhecimento inválido não pode embasar a condenação nem decisões que exigem padrão probatório menos rigoroso, como a prisão preventiva ou o recebimento da denúncia.
Isso decorre da previsão do art. 226 do CPP e da natureza do ato: o reconhecimento é prova irrepetível, sujeita a contaminação da memória do reconhecedor. Quando viciado, perde confiabilidade e não deve servir de lastro decisório.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, firmou tese no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico inválido não pode fundamentar condenação nem medidas que admitem prova de menor intensidade. Assim, ato de reconhecimento viciado deve ser desconsiderado na formação da convicção judicial.
Em suma, a alternativa expressa o entendimento jurisdicional de proteção à confiabilidade probatória e ao devido processo.
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