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Questão FC609888

Gustavo foi indiciado pelo crime de lavagem de dinheiro, sendo apurada no mesmo feito a prática dos crimes antecedentes de corrupção e de extorsão. Contudo, relativamente ao patrim

Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)

FGV · 2025

Gustavo foi indiciado pelo crime de lavagem de dinheiro, sendo apurada no mesmo feito a prática dos crimes antecedentes de corrupção e de extorsão. Contudo, relativamente ao patrimônio de Gustavo, bens que constituíssem produto ou proveito dos referidos crimes não foram encontrados no país, apenas no exterior. Além disso, não se teve como apurar, até o fim do processo, a diferença entre o valor do patrimônio de Gustavo e aquele que seria compatível com o seu rendimento lícito.

 

Nesse contexto, no tocante às medidas cautelares, na fase pré-processual, e ao perdimento do produto ou proveito dos referidos crimes, a ser decretado em possível sentença condenatória, é correto afirmar que poderá:

  1. o Ministério Público requerer o sequestro dos bens de Gustavo pelo equivalente ao produto ou proveito dos referidos crimes;
  2. o juiz, quando da sentença condenatória, decretar de ofício a perda alargada dos bens de Gustavo;
  3. o Ministério Público requerer, em alegações finais, a decretação da perda alargada dos bens de Gustavo;
  4. o Ministério Público requerer, com o oferecimento da denúncia, o arresto alargado dos bens de Gustavo;
  5. o juiz, quando da sentença condenatória, decretar o arresto alargado dos bens de Gustavo, relativamente ao produto ou proveito dos referidos crimes.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Sequestro é medida assecuratória que o Ministério Público pode requerer na fase pré-processual para tornar indisponíveis bens, direitos ou valores relacionados ao crime.

A previsão legal encontra-se na Lei 9.613/98, art. 4º, que autoriza o juiz, a requerimento do MP, a decretar medidas assecuratórias quando houver indícios suficientes de infração penal.

O pedido pode mirar bens equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem localizados no país, evitando a frustração da reparação e de eventual sanção pecuniária.

Complementarmente, o art. 91, §1º, do Código Penal sustenta a possibilidade de perda de bens equivalentes se os bens efetivos não forem encontrados ou estiverem no exterior, reforçando a tutela patrimonial estatal.

Portanto, é legítimo que o MP requeira o sequestro pelo equivalente do produto ou proveito apurado, como medida cautelar preventiva da efetividade da futura decisão.

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