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Questão FC609963

Em 1986, foi adotada pela ONU a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento e, a partir desse documento, o direito ao desenvolvimento se configurou como um direito humano inalien

Fontes, Classificação e Princípios dos Direitos Humanos Internacionais

FGV · 2025

Em 1986, foi adotada pela ONU a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento e, a partir desse documento, o direito ao desenvolvimento se configurou como um direito humano inalienável, passando a ser entendido como um processo global econômico, social, cultural e político. A respeito do Direito ao Desenvolvimento, assinale a alternativa correta:

  1. Os direitos econômicos, sociais e culturais são considerados pontos-chave do Direito Internacional ao desenvolvimento, como assinala o primeiro dos Princípios Limburg.
  2. O principal responsável, ou seja, o sujeito passivo do Direito ao Desenvolvimento é a ONU, que tem o dever de criar as condições favoráveis ao desenvolvimento supranacional e interno dos povos e dos indivíduos.
  3. Com relação à regulação do Direito ao Desenvolvimento no âmbito interamericano, este não se encontra previsto na Carta Americana de Direitos Humanos.
  4. Mesmo sendo signatário da Declaração de 1986, os Estados-parte podem invocar disposições de sua legislação interna para justificar a falta de cumprimento de obrigações nela estabelecidas.
  5. O Brasil não é signatário do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A opção está correta porque os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais constituem o núcleo prático do direito ao desenvolvimento, conforme reafirmado nos princípios formulados em Limburg em 1986.

O primeiro dos Princípios de Limburg sublinha que a efetivação do desenvolvimento exige a garantia desses direitos, vinculando-os às obrigações estatais de respeitar, proteger e cumprir bens essenciais à vida digna.

Os Princípios também esclarecem conceitos centrais: a progressividade da realização dos direitos, a existência de obrigação mínima (núcleo duro) que não pode ser postergada, a vedação à retrocessão e a necessidade de participação e cooperação internacional.

Em síntese, Limburg oferece uma interpretação operativa que conecta os DESC ao conteúdo e à implementação do direito ao desenvolvimento.

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