Questão FC610004
A respeito do Controle de Convencionalidade, assinale a alternativa correta.
Direitos Humanos na Constituição Federal
VUNESP · 2025
A respeito do Controle de Convencionalidade, assinale a alternativa correta.
- No âmbito do sistema interamericano e de acordo com a jurisprudência da Corte Americana, a Convenção Americana é o único tratado de direitos humanos que pode ser utilizado como paradigma para o controle de convencionalidade do direito interno.
- No direito brasileiro compete ao Superior Tribunal de Justiça realizar o controle de convencionalidade concentrado, o qual deve utilizar como paradigma todas as normas de direitos humanos incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, ainda que não tenham status de norma constitucional (materialmente constitucionais).
- O controle internacional de convencionalidade das leis, realizado por meio dos órgãos internacionais de direitos humanos, é o verdadeiro controle de convencionalidade, pois o realizado pelo direito interno é apenas coadjuvante, nunca o principal.
- Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro não mais admite o controle de convencionalidade difuso, o que foi consequência da promulgação da Emenda Constitucional nº 45; até então admitia-se e podia ser utilizado como paradigma os tratados internacionais de direitos humanos e os comuns.
- No âmbito do sistema interamericano de direitos humanos a doutrina do controle interno de convencionalidade surgiu formalmente em 26 de setembro de 2006, momento em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou o Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, e foi em 2006 que a Corte Interamericana levou a obrigatoriedade desse controle, de forma preferencial, para o Judiciário dos Estados- -partes, apesar do termo “controle de convencionalidade” já ter tido referência antes.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Controle interno de convencionalidade é o dever dos órgãos internos de confrontar normas e atos do direito doméstico com a Convenção Americana e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, rejeitando interpretações ou dispositivos incompatíveis.
Essa doutrina foi formalmente consolidada em 26 de setembro de 2006, no julgamento do caso Almonacid Arellano e outros v. Chile, quando a Corte afirmou expressamente que o Judiciário dos Estados‑partes tem papel preferencial e imediato para realizar essa verificação.
Do resultado decorre a obrigatoriedade de que juízes nacionais apliquem a Convenção como parâmetro interpretativo e afastem normas internas contrárias, respeitando a orientação da Corte Interamericana ao decidir conflitos entre ordenamento interno e obrigações internacionais.
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