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Questão FC610055

Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4275/DF, sobre o direito das pessoas transexuais, transgêneras e travestis à requalificaçã

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FGV · 2025

Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4275/DF, sobre o direito das pessoas transexuais, transgêneras e travestis à requalificação civil de nome e gênero, assinale a afirmativa correta quanto aos requisitos e ao procedimento para o exercício desse direito.

  1. A requalificação civil depende da apresentação de laudo médico e psicológico, que ateste a disforia de gênero e comprove a adequação física ou hormonal à identidade autodeclarada, conforme o princípio da veracidade registral.
  2. O pedido de requalificação civil deve ser submetido ao Poder Judiciário, que verificará a adequação entre o gênero autodeclarado e o sexo biológico constante nos registros oficiais.
  3. O procedimento de requalificação civil é administrativo e autodeclaratório, podendo ser requerido diretamente em cartório de registro civil, sem necessidade de cirurgia, laudos ou decisão judicial, mediante simples manifestação da vontade da pessoa interessada.
  4. O STF condicionou a requalificação civil à alteração prévia dos documentos perante os órgãos previdenciários e de identidade profissional, a fim de evitar divergências cadastrais.
  5. A requalificação civil foi admitida apenas para pessoas maiores de 21 anos, devendo as demais pessoas transexuais, transgêneras e travestis obter prévia autorização judicial, como medida de proteção da personalidade em desenvolvimento.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Requalificação civil de nome e gênero é procedimento administrativo e autodeclaratório, conforme entendimento do STF na ADI 4275/DF. Isso significa que a pessoa transexual, transgênero ou travesti pode solicitar a alteração diretamente no cartório de registro civil, sem necessidade de intervenção judicial.

A mudança abrange a alteração do nome e do marcador de gênero nos registros. Não se exige cirurgia, laudos médicos ou qualquer prova técnica; basta a manifestação da vontade da pessoa interessada, formalizada nos termos previstos pelo cartório.

O objetivo é respeitar a autodeterminação de gênero e a dignidade da pessoa, tornando o acesso ao registro coerente com a identidade vivida sem exigências invasivas ou burocráticas excessivas.

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