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Questão FC610104

A sociedade empresária Alfa Indústria de Tintas S.A. incorporou, em 2019, a sociedade empresária Beta Ltda., assumindo todo o seu ativo e passivo. No entanto, a operação não foi co

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

FGV · 2025

A sociedade empresária Alfa Indústria de Tintas S.A. incorporou, em 2019, a sociedade empresária Beta Ltda., assumindo todo o seu ativo e passivo. No entanto, a operação não foi comunicada ao Fisco.

 

Em 2020, a Fazenda Nacional lavrou auto de infração em nome da sociedade empresária Beta Ltda., relativo a fato gerador ocorrido após a incorporação. Com base nesse lançamento, foi ajuizada execução fiscal contra sociedade empresária Beta Ltda. Após tomar ciência da ação, a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução para Alfa S.A., como sucessora da empresa extinta, sem alterar a Certidão de Dívida Ativa (CDA).

 

À luz da legislação e do entendimento da jurisprudência, assinale a afirmativa correta.

  1. A execução fiscal pode ser redirecionada à sucessora sem necessidade de alterar a CDA, pois a incorporação não foi informada ao Fisco e o lançamento ocorreu em nome da empresa sucedida.
  2. O redirecionamento só é possível após a substituição da CDA, pois a falta de comunicação ao Fisco não exime a Administração de corrigir o sujeito passivo.
  3. O lançamento é nulo se realizado em nome da sucedida, ainda que a incorporação não tenha sido comunicada, devendo a Fazenda constituir novo crédito em nome da sucessora.
  4. O registro da incorporação na Junta Comercial gera automaticamente efeitos perante o Fisco, dispensando comunicação específica.
  5. A responsabilidade da empresa sucessora limita-se aos tributos cujo fato gerador ocorreu antes da incorporação, não abrangendo obrigações posteriores.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A execução fiscal pode ser redirecionada à sucessora sem alteração da CDA quando a incorporação não foi comunicada ao Fisco e o lançamento foi lavrado em nome da empresa sucedida.

O fundamento legal está no art. 132 do CTN, que impõe responsabilidade da sucessora pelos tributos da sucedida. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.049, consolidou o entendimento de que, diante da omissão na comunicação, é legítimo redirecionar a execução contra a incorporadora sem exigir a substituição da CDA.

A razão prática é a presunção de boa-fé da Administração: a dívida foi constituída segundo os registros então existentes; penalizar a Fazenda exigindo novo lançamento beneficiaria a parte omissa. Assim, mantém‑se a validade do crédito tributário e transfere‑se a exigibilidade à sucessora por força da sucessão empresarial.

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