FC ConcursosFC Concursos

Questão FC610119

A empresa “A” é autuada por ter se creditado indevidamente de ICMS decorrente de notas fiscais de entradas que foram canceladas no período de 02 de janeiro de 2015 a 30 de junho de

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

VUNESP · 2025

A empresa “A” é autuada por ter se creditado indevidamente de ICMS decorrente de notas fiscais de entradas que foram canceladas no período de 02 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2016. O AIIM (auto de infração e imposição de multa) incluiu, também, a diferença do ICMS não recolhido. O auto foi lavrado em 01 de março de 2021, sem alegação de atuação com dolo, fraude ou simulação. O contribuinte ingressou com ação judicial questionando a autuação.

 

Considerando a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

  1. Foi reconhecida a decadência parcial, sendo o contribuinte responsável pelo pagamento da diferença do ICMS devido a partir de janeiro de 2016, pois o direito do Fisco de constituir o crédito tributário extingue-se em 5 anos, contados do dia 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
  2. Foi reconhecido que o contribuinte é responsável pelo pagamento do imposto devido, uma vez que o Fisco dispõe de 5 anos para homologar o lançamento e de mais 5 anos para efetuar a cobrança.
  3. Foi reconhecida a decadência dos débitos no período de 02.01.2015 a 28.02.2016, uma vez que o AIIM foi lavrado após o decurso de 5 anos do creditamento indevido e do recolhimento a menor do imposto devido, conforme o § 4o do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
  4. Foi reconhecido que compete ao Fisco exigir o imposto do emitente das notas fiscais canceladas.
Mostrar resposta e comentário

Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e aqui houve recolhimento a menor em razão de creditamento indevido, sem prova de dolo, fraude ou simulação. Nesse cenário aplica‑se o disposto no art. 150, §4º do CTN: o prazo decadencial de 5 anos conta da ocorrência do fato gerador.

Aplicando isso aos fatos: os créditos incidentes entre 02/01/2015 e 28/02/2016 completaram 5 anos antes do AIIM lavrado em 01/03/2021, razão pela qual esses débitos estão alcançados pela decadência. Já os fatos geradores a partir de 01/03/2016 não haviam ultrapassado o quinquênio à data do auto, permanecendo exigíveis.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo