Questão FC610123
Para se beneficiar de programa de parcelamento tributário instituído em 2023, a empresa Beta Ltda. apresentou declaração confessando créditos de ISS, relativos aos exercícios de 20
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
FGV · 2025
Para se beneficiar de programa de parcelamento tributário instituído em 2023, a empresa Beta Ltda. apresentou declaração confessando créditos de ISS, relativos aos exercícios de 2015 e 2016, que não haviam sido objeto de lançamento pela Fazenda Municipal.
Por ter deixado de pagar as parcelas no respectivo vencimento, o município ajuizou execução fiscal em 2024. Em embargos à execução, a empresa alegou a ocorrência de decadência.
À luz do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:
- a confissão de dívida apresentada para adesão ao parcelamento supre a falta de lançamento e impede a alegação de decadência;
- a decadência não se consuma enquanto não houver ato expresso de lançamento ou auto de infração formalizado pela administração tributária;
- a adesão ao programa de parcelamento tem efeito interruptivo da decadência, reabrindo novo prazo para a constituição do crédito tributário;
- a decadência extingue o crédito tributário e não pode ser afastada por confissão de dívida ou parcelamento posterior, razão pela qual os créditos estão decaídos;
- a simples declaração do sujeito passivo ou documento equivalente, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, já constitui o crédito, impedindo a alegação de decadência, ainda que não pago o tributo.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Decadência é instituto que provoca a extinção do crédito tributário quando o Fisco deixa de constituí‑lo dentro do prazo legal. Uma vez extinto, não existe mais crédito tributário a ser cobrado.
A confissão de dívida ou a adesão a programa de parcelamento posterior não têm o condão de recriar ou revalidar crédito já extinto pela decadência. Isso porque tais atos não substituem o ato constitutivo regular do crédito tributário.
No caso, os créditos referentes a 2015 e 2016 já estavam fora do prazo decadencial antes de 2023, de modo que a confissão apresentada no parcelamento não os tornou exigíveis. A jurisprudência do STJ consolida esse entendimento: decadência afasta definitivamente a exigibilidade do débito.
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