Questão FC610141
À luz da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 156-A da C
Reforma Tributária
CPCON UEPB · 2025
À luz da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 156-A da CF/88), analise as características deste novo tributo e assinale a alternativa que apresenta afirmação juridicamente CORRETA acerca de seu regime jurídico.
- O imposto incidirá sobre as exportações de bens e serviços, sendo assegurado ao exportador apenas o aproveitamento parcial dos créditos relativos às operações antecedentes, limitado a 50% do valor dos créditos acumulados para evitar distorções concorrenciais.
- Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica, sendo obrigatório que tal alíquota seja diferenciada conforme a natureza da operação, devendo ser mais elevada para bens essenciais e reduzida para produtos supérfluos, observando o princípio da seletividade.
- O imposto será cobrado pela alíquota do Estado ou Município de origem da operação, sendo vedada a aplicação do somatório das alíquotas dos entes federativos, a fim de evitar a bitributação e preservar o princípio da não cumulatividade.
- As isenções e imunidades do imposto implicarão automaticamente na concessão de crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes, bem como na manutenção dos créditos relativos às operações anteriores, como forma de preservar a neutralidade tributária.
- O imposto sobre bens e serviços será não cumulativo, permitindo a compensação integral do imposto devido com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente, exceto exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses constitucionalmente previstas.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Não cumulativo: o imposto sobre bens e serviços funciona pelo mecanismo da compensação integral, isto é, o montante devido em cada operação pode ser abatido pelo imposto cobrado nas aquisições anteriores em que o contribuinte foi adquirente.
Essa regra visa à neutralidade tributária, evitando a tributação em cascata e preservando o valor agregado ao longo da cadeia econômica.
A compensação alcança operações com bens materiais, imateriais e serviços, conforme previso na Constituição após a Emenda 132/2023.
Há exceções expressas: não se compensará, exclusivamente, o imposto relativo às operações consideradas de uso ou consumo pessoal, cuja definição ficará a cargo da lei complementar, além de outras hipóteses previstas constitucionalmente.
Detalhes operacionais e prazos para o ressarcimento ou aproveitamento de créditos serão disciplinados pela lei complementar.
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