Questão FC610157
A empresa Ônibus Rápido Ltda. questionou, perante o Poder Judiciário, a cobrança de diferentes valores, quais sejam: (i) taxa de fiscalização anual de transporte coletivo; (ii) tar
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2025
A empresa Ônibus Rápido Ltda. questionou, perante o Poder Judiciário, a cobrança de diferentes valores, quais sejam:
(i) taxa de fiscalização anual de transporte coletivo;
(ii) tarifa cobrada dos usuários pelo serviço de transporte; e
(iii) pedágio instituído para custear a conservação de via concedida à iniciativa privada.
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF sobre a natureza de taxas, tarifas e preços públicos, é correto afirmar que:
- tanto a taxa de fiscalização quanto a tarifa de transporte coletivo possuem natureza de tributo, sujeitando-se ambas ao princípio da legalidade estrita;
- a tarifa de transporte coletivo, por sua natureza contratual, sujeita-se ao princípio da legalidade tributária, ao lado da taxa de fiscalização;
- a tarifa de transporte coletivo é taxa, porque decorre da prestação de um serviço público essencial, específico e divisível;
- a taxa de fiscalização e o pedágio são tributos da espécie taxa, diferenciando-se apenas quanto ao fato gerador e à base de cálculo;
- o pedágio, assim como a tarifa cobrada dos usuários pelo serviço de transporte, possui natureza de preço público e não tributária.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Pedágio e tarifa têm natureza de preço público, e não de natureza tributária. Isso porque ambos representam contraprestação direta pelo uso de um serviço ou bem público: o pedágio remunera a utilização e conservação de uma via concedida, e a tarifa é paga pelo usuário pelo serviço de transporte.
Na jurisprudência do STF e à luz da Constituição, a diferença central é a existência de uma contraprestação específica entre Estado (ou concessionária) e usuário. Quando há esse vínculo direto e proporcional entre o pagamento e a prestação do serviço, a cobrança é preço público, sujeita ao regime administrativo e à regulação, não ao sistema tributário.
Do ponto de vista prático, isso implica que a revisão judicial avalia legalidade, razoabilidade e observância do contrato e da tarifa regulatória, e não a natureza tributária do valor cobrado.
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