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Questão FC610157

A empresa Ônibus Rápido Ltda. questionou, perante o Poder Judiciário, a cobrança de diferentes valores, quais sejam: (i) taxa de fiscalização anual de transporte coletivo; (ii) tar

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2025

A empresa Ônibus Rápido Ltda. questionou, perante o Poder Judiciário, a cobrança de diferentes valores, quais sejam:

 

(i) taxa de fiscalização anual de transporte coletivo;

 

(ii) tarifa cobrada dos usuários pelo serviço de transporte; e

 

(iii) pedágio instituído para custear a conservação de via concedida à iniciativa privada.

 

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF sobre a natureza de taxas, tarifas e preços públicos, é correto afirmar que:

  1. tanto a taxa de fiscalização quanto a tarifa de transporte coletivo possuem natureza de tributo, sujeitando-se ambas ao princípio da legalidade estrita;
  2. a tarifa de transporte coletivo, por sua natureza contratual, sujeita-se ao princípio da legalidade tributária, ao lado da taxa de fiscalização;
  3. a tarifa de transporte coletivo é taxa, porque decorre da prestação de um serviço público essencial, específico e divisível;
  4. a taxa de fiscalização e o pedágio são tributos da espécie taxa, diferenciando-se apenas quanto ao fato gerador e à base de cálculo;
  5. o pedágio, assim como a tarifa cobrada dos usuários pelo serviço de transporte, possui natureza de preço público e não tributária.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Pedágio e tarifa têm natureza de preço público, e não de natureza tributária. Isso porque ambos representam contraprestação direta pelo uso de um serviço ou bem público: o pedágio remunera a utilização e conservação de uma via concedida, e a tarifa é paga pelo usuário pelo serviço de transporte.

Na jurisprudência do STF e à luz da Constituição, a diferença central é a existência de uma contraprestação específica entre Estado (ou concessionária) e usuário. Quando há esse vínculo direto e proporcional entre o pagamento e a prestação do serviço, a cobrança é preço público, sujeita ao regime administrativo e à regulação, não ao sistema tributário.

Do ponto de vista prático, isso implica que a revisão judicial avalia legalidade, razoabilidade e observância do contrato e da tarifa regulatória, e não a natureza tributária do valor cobrado.

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