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Questão FC610165

A possibilidade de celebração de transação tributária é prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, sempre com fundamento em lei. Considerando que a Lei que facultou a ce

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2025

A possibilidade de celebração de transação tributária é prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, sempre com fundamento em lei.

 

Considerando que a Lei que facultou a celebração de transação tributária exige, para a sua efetivação, a confissão dos débitos contemplados, a aceitação plena e irretratável das condições, bem como a renúncia aos direitos sobre os quais fundamentou eventuais ações judiciais, pode-se afirmar corretamente, consoante a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, que

  1. por ser tratar de relação jurídico-tributária, é possível o controle, pelo Poder Judiciário, dos aspectos jurídicos, como a legalidade da norma tributária, mesmo que o contribuinte tenha confessado a dívida.
  2. o contribuinte poderá questionar os aspectos fáticos da relação jurídica-tributária, ainda que tenha confessado a dívida.
  3. diante da natureza da confissão de dívida, o contribuinte não poderá questionar nenhum aspecto dos valores envolvidos.
  4. o contribuinte somente poderá pleitear judicialmente a revisão dos valores inseridos na confissão de dívidas por adesão ao parcelamento mediante alegação de nulidade do ato jurídico por erro, dolo, simulação ou fraude.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a confissão da dívida para fins de transação ou parcelamento não impede o controle judicial sobre a legalidade ou constitucionalidade da exigência tributária.

O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 375) distingue aspectos jurídicos dos aspectos fáticos: os primeiros permanecem sujeitados à apreciação do Judiciário mesmo após a confissão; os segundos, em regra, não são revistos quando foram objeto de confissão para obter benefício administrativo.

No entanto, a confissão de fatos pode ser desconstituída se houver vícios do ato, como erro, dolo, simulação ou fraude, que tornam a declaração inválida, possibilitando revisão também dos elementos fáticos.

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