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Questão FC610168

O Município Beta encaminhou, no início de janeiro de 2017, os carnês de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes ao exercício do mesmo ano, com ve

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2025

O Município Beta encaminhou, no início de janeiro de 2017, os carnês de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes ao exercício do mesmo ano, com vencimento da cota única em 31 de março de 2017. A legislação municipal previa o parcelamento automático do tributo em até dez vezes, com vencimentos mensais sucessivos a partir de abril. O contribuinte João não efetuou qualquer pagamento. Em março de 2023, o Município Beta ajuizou execução fiscal visando à cobrança desse crédito de IPTU.

 

Com base no caso concreto, é correto afirmar que:

  1. o prazo prescricional tem início no dia seguinte ao vencimento da cota única, ainda que o contribuinte opte expressamente pelo parcelamento;
  2. o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial do IPTU começou a correr em janeiro de 2017, data em que o carnê foi enviado ao contribuinte, momento da constituição do crédito;
  3. a oferta de parcelamento automático pela Fazenda Pública configura moratória de ofício e suspende o prazo prescricional, ainda que o contribuinte não tenha aderido formalmente;
  4. o parcelamento automático, ainda que não expressamente aceito pelo contribuinte, é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional, por constituir liberalidade da Fazenda Pública;
  5. a contagem do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao vencimento da cota única, e a ausência de adesão expressa ao parcelamento impede o reconhecimento de qualquer causa suspensiva da prescrição.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Prescrição começa a contar no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária. No caso, a cota única venceu em 31/03/2017, logo o prazo prescricional quinquenal teve início em 01/04/2017, nos termos do Article 174 do CTN.

Embora a lei municipal preveja parcelamento automático, a mera previsão normativa não gera suspensão da prescrição. Para que o parcelamento suspenda ou interrompa o prazo prescricional é necessária a adesão expressa do contribuinte e a formalização do acordo administrativo. Sem pedido ou formalização, não há causa suspensiva.

Assim, na ausência de pagamento e de adesão ao parcelamento, o crédito tornou-se exigível em 01/04/2017 e a execução ajuizada em março de 2023 estava, em princípio, prescrita.

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