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Questão FC610169

Durante a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, o tabelião de notas do Município Alfa foi surpreendido pela recusa da Secretaria Municipal da Fazenda e

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2025

Durante a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, o tabelião de notas do Município Alfa foi surpreendido pela recusa da Secretaria Municipal da Fazenda em aceitar o valor da transação declarado pelas partes (R$ 750.000,00), referente à venda do referido imóvel.

 

O Fisco municipal exigiu o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base em um valor de referência de R$ 1.020.000,00, constante de tabela administrativa divulgada em decreto municipal.

 

Sobre o tema, é correto afirmar que:

  1. o município pode fixar previamente o valor de referência para o ITBI, desde que esse critério esteja previsto em lei e atualizado com base em estudos técnicos;
  2. o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, só podendo ser afastado pelo Fisco Municipal mediante regular processo administrativo;
  3. a utilização de valores de referência pelo Fisco municipal configura modalidade de lançamento por homologação, dispensando a instauração de processo administrativo individualizado;
  4. o município pode utilizar o valor de mercado estimado unilateralmente como base de cálculo do ITBI, salvo se o contribuinte apresentar laudo técnico individualizado que justifique o valor inferior;
  5. o valor venal do imóvel para fins de ITBI corresponde àquele utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), salvo quando houver valorização posterior à última atualização da planta genérica de valores.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Valor declarado pelo adquirente na escritura pública goza de presunção de conformidade com o valor de mercado para fins de ITBI. Essa presunção protege a declaração das partes e confere segurança jurídica ao negócio.

Por se tratar de presunção relativa, o Fisco municipal só pode afastá‑la mediante processo administrativo regular, com instauração formal, notificação do contribuinte, possibilidade de apresentação de defesa e decisão motivada.

Ao Fisco cabe o ônus da prova de que o valor declarado é manifestamente inferior ao valor de mercado, por meio de laudo técnico, perícia ou outros elementos idôneos, antes de exigir imposto complementar.

Em suma, a recusa sumária do valor constante da escritura não é válida; a exigência de base de cálculo diversa exige prévio procedimento administrativo com respeito ao contraditório e à motivação.

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