Questão FC610202
Daniel compareceu à sede da Defensoria Pública de Esteio, buscando atendimento para o ajuizamento de ação declaratória de propriedade originária decorrente da usucapião especial ur
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FCC · 2025
Daniel compareceu à sede da Defensoria Pública de Esteio, buscando atendimento para o ajuizamento de ação declaratória de propriedade originária decorrente da usucapião especial urbana de bem imóvel, também denominada pro misero ou pro-moradia. De acordo com este instituto, com base na lei e nos Informativos dos Tribunais Superiores,
- ainda que o possuidor já seja proprietário da metade ideal do imóvel que pretende usucapir, isso, por si só, não constitui impedimento para a declaraçao da usucapiao especial urbana.
- a legislação específica estabelece a associação de moradores da comunidade como legitimada para a propositura da ação de usucapião especial urbana, desde que esteja regularmente constituída há mais de um ano e tenha personalidade jurídica, dispensando autorização expressa dos associados.
- dado o caráter personalíssimo e familiar desta modalidade de usucapião individual, considera-se incompativel a aplicação do instituto da sucessio possessionis para a contagem do requisito temporal.
- diante da finalidade social desta modalidade de usucapião, a destinação de parte do imóvel usucapiendo para o exercício de pequena atividade comercial voltada ao sustento próprio do requerente, que reside no local com sua família, impede a declaração da propriedade.
- o Estatuto da Cidade confere ao autor da ação que busca a declaração desta modalidade de usucapião individual os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis, caso demonstre sua condição de hipossuficiente.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Correto. A existência de meio domínio em nome do possuidor não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião especial urbana. O instituto visa converter em direito real a posse que preenche os requisitos legais, ainda que já haja titularidade parcial.
Na prática, o que importa é a aferição dos elementos objetivos: posse mansa e pacífica, continuidade e destinação à moradia, além do cumprimento do prazo legal e demais condições previstas. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e seus Informativos reconhece que a prévia propriedade de uma fração ideal não obsta a declaração da usucapião sobre a parte possuída.
Assim, se provados os requisitos, o juízo pode declarar a usucapião da fração faltante, completando a titularidade do requerente.
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