Questão FC610714
A sociedade empresária Alfa, contribuinte do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, protocolou, em 2023, pedido administrativo de ressarcimento de créditos presumidos acumulados
Demais Normativos Tributários Federais
FGV · 2025
A sociedade empresária Alfa, contribuinte do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, protocolou, em 2023, pedido administrativo de ressarcimento de créditos presumidos acumulados. Passados 10 meses do protocolo, a Receita Federal ainda não havia se manifestado sobre o pedido.
A sociedade empresária, então, ajuizou ação requerendo a incidência de correção monetária sobre o referido ressarcimento, desde a data do protocolo administrativo, sob o argumento de que a demora já configuraria resistência ilegítima do Fisco.
Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
- A Fazenda dispõe de 360 dias para apreciar o pedido, e somente após esse prazo a correção monetária pode incidir.
- A correção monetária incide desde a data do protocolo administrativo, pois a ausência de decisão imediata configura resistência ilegítima.
- O termo inicial da correção monetária ocorre somente após a intimação do contribuinte da decisão final do processo administrativo.
- A correção monetária deve ser contada sempre da data do pagamento do tributo, independente da data da análise do pedido.
- O pedido de ressarcimento de créditos presumidos não admite correção monetária, por ausência de previsão expressa em lei.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Administração Federal tem prazo legal para decidir pedidos de ressarcimento. Nos termos do Art. 24 da Lei n. 11.457/2007, esse prazo é de 360 dias a contar do protocolo.
Enquanto esse prazo não se esgota, a inércia administrativa é considerada regular e não configura mora. Assim, a correção monetária sobre o valor pleiteado só começa a incidir após o término dos 360 dias, caso não haja decisão.
Na hipótese concreta, transcorreram 10 meses, isto é, aproximadamente \(10 \times 30 = 300\) dias, número inferior a 360. Portanto não cabe correção monetária desde o protocolo; ela somente poderia ter início após o decurso do prazo legal.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 1003).
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