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Questão FC628650

Sobre a necessidade de preservação da cadeia de custódia, de acordo com as alterações normativas advindas da Lei nº 13.964/2019, considere as seguintes afirmativas: 1. O agente púb

Da Prova (arts. 155 a 250 do CPP)

NC UFPR (FUNPAR) · 2021

Sobre a necessidade de preservação da cadeia de custódia, de acordo com as alterações normativas advindas da Lei nº 13.964/2019, considere as seguintes afirmativas:

 

1. O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável pela preservação desse elemento.

 

2. A primeira etapa da cadeia de custódia é a do reconhecimento, consistente no ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial.

 

3. O descarte do vestígio sempre será realizado pela Central de Custódia, nos termos da legislação vigente, sem a necessidade de prévia autorização judicial.

 

4. A remoção de vestígio do local de crime antes da liberação por parte do perito responsável é tipificada como fraude processual.

 

Assinale a alternativa correta.

  1. Somente a afirmativa 2 é verdadeira.
  2. Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.
  3. Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.
  4. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras.
  5. As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa D está correta porque reconhece como verdadeiras as afirmativas 1, 2 e 4.


Responsabilidade: o agente público que identifica um elemento como potencial prova passa a ter o dever de preservá‑lo, nos termos do art. 158‑A, §2º do Código de Processo Penal, garantindo a integridade do vestígio desde o reconhecimento.


Reconhecimento: a primeira etapa da cadeia de custódia é justamente o reconhecimento, isto é, distinguir um elemento como de potencial interesse para perícia (art. 158‑B, I, CPP), permitindo o rastreamento posterior.


Fraude processual: a remoção de vestígios antes da liberação pelo perito é proibida e tipificada como fraude processual (art. 158‑C, §2º, CPP), pois compromete a prova e quebra a sequência de custódia.

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