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Questão FC642006

A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. De modo que, as disposições gerais d

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FADESP · 2026

A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. De modo que, as disposições gerais do negócio jurídico determinam o seguinte:

  1. cointeressados capazes estão legitimados a invocar a capacidade relativa de uma das partes, mesmo que o objeto seja divisível.
  2. mesmo que o objeto se torne possível após a celebração do negócio jurídico, sua impossibilidade inicial o torna inválido.
  3. exige-se escritura pública como forma essencial à validade de negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre quaisquer bens imóveis.
  4. negócios jurídicos são interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sem que as partes possam pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
  5. admite-se o silêncio como manifestação de anuência sempre que não seja exigida a manifestação expressa do consentimento para a validade do negócio jurídico e quando as circunstâncias ou usos do caso autorizarem.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Art. 111 do CC/02: o silêncio pode constituir anuência quando preenchidos requisitos legais. Não se trata de regra geral, mas de exceção válida em situações concretas.

Primeiro, as circunstâncias ou os usos do caso devem autorizar interpretar a falta de resposta como concordância. Segundo, não pode ser exigida, por lei ou acordo, a declaração expressa de vontade. Terceiro, a aceitação tácita não pode causar prejuízo a terceiros.

Exemplo prático: envio habitual de mercadorias com nova condição e recepção e comercialização sem objeção configuram aceitação tácita. Se houver obrigação contratual de manifestação escrita, o silêncio não tem efeito jurídico.

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