Questão FC642011
Em 12/03/2025, Marcos firmou com Clara um contrato de cessão de direitos expectativos de herança, pelo qual Clara pagaria R$ 300.000,00 para adquirir, desde já, a futura participaç
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2026
Em 12/03/2025, Marcos firmou com Clara um contrato de cessão de direitos expectativos de herança, pelo qual Clara pagaria R$ 300.000,00 para adquirir, desde já, a futura participação hereditária de Marcos na herança ainda não aberta de seu tio vivo. O instrumento foi assinado por duas testemunhas e o pagamento foi iniciado no ato. Ao conversar com uma amiga sobre o contrato, Clara foi informada de que a lei civil dispõe que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”, sem determinar nenhuma sanção, surgindo a dúvida sobre a validade e os efeitos do contrato celebrado.
Após a análise da situação hipotética e com base nas normas do Código Civil, é correto afirmar que o contrato é:
- anulável, porque a lei apenas veda a prática, mas não declara nulidade;
- nulo, pois a lei proíbe contratar sobre herança de pessoa viva sem cominar sanção;
- válido, e a expressão legal “não pode” designa mera ineficácia relativa, superável por confirmação posterior das partes;
- ineficaz até a abertura da sucessão, passando a produzir efeitos com a morte do tio, desde que Carlos seja chamado a suceder;
- anulável por erro de direito no prazo decadencial de quatro anos, com possibilidade de convalidação pelo decurso do tempo.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O art. 426 do Código Civil dispõe expressamente que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Essa vedação incide sobre negócios que tenham por objeto expectativa sucessória de pessoa ainda viva.
Como o preceito proibitivo não comina sanção, aplica-se o art. 166, VII, que declara nulo o negócio jurídico quando a lei o proíbe sem estabelecer penalidade. Assim, há nulidade absoluta do contrato desde sua formação.
Na prática, o negócio é inválido ab initio; não se sujeita a confirmação ou convalidação pelas partes e não produz efeitos futuros com o óbito do terceiro. Os pagamentos e atos praticados em execução do ajuste são ineficazes e sujeitam-se à restituição.
A razão da regra é proteção da ordem pública e da moralidade na sucessão, vedando comércio prévio da herança enquanto o titular está vivo.
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