Questão FC642012
Carlos e Roberto celebraram um contrato intitulado “doação”, por meio do qual Carlos transferiu determinado imóvel a Roberto, impondo-lhe como contrapartida a obrigação de prestar
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2026
Carlos e Roberto celebraram um contrato intitulado “doação”, por meio do qual Carlos transferiu determinado imóvel a Roberto, impondo-lhe como contrapartida a obrigação de prestar serviços pessoais contínuos ao doador pelo prazo de 10 anos. Posteriormente, diante de conflito entre as partes, Carlos ajuizou ação visando à declaração de nulidade do negócio, sustentando que a avença violaria a norma legal que veda a doação onerosa com prestação de serviços pessoais.
No curso do processo, Roberto alegou que, ainda que reconhecida a nulidade da doação, o negócio deveria subsistir como outro negócio jurídico válido, pois conteria os requisitos de uma cessão onerosa de direitos, compatível com a finalidade econômica efetivamente perseguida pelas partes.
A partir da análise dessa situação hipotética e à luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
- Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, é vedada qualquer forma de aproveitamento do ato, sendo inaplicável a conversão, pois o negócio nulo não admite confirmação nem convalesce pelo tempo.
- Ainda que o negócio jurídico seja nulo, é possível a sua conversão em outro negócio válido, desde que presentes os requisitos deste e que se possa presumir que as partes o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.
- A conversão do negócio jurídico pressupõe a manifestação posterior e expressa de vontade das partes, pois se trata de uma forma de confirmação do negócio nulo.
- A conversão somente é admissível quando o negócio jurídico for anulável, sendo juridicamente impossível a sua aplicação a negócios nulos.
- A conversão depende exclusivamente da equivalência econômica entre o negócio nulo e o negócio resultante, sendo irrelevante a finalidade visada pelas partes.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Conversão é instituto previsto no art. 170 do Código Civil que permite aproveitar um negócio jurídico nulo para que subsista outro negócio válido, desde que estejam presentes os requisitos deste e que se possa presumir a vontade das partes.
Exige-se que o negócio nulo contenha os requisitos do novo negócio e que o fim a que visavam as partes permita supor que elas o teriam querido se tivessem previsto a nulidade. A apuração dessa vontade é hipotética e compete ao juiz.
No caso, a doação onerosa com prestação de serviços pessoais é proibida e, portanto, nula; contudo, se da mesma avença resultarem elementos compatíveis com uma cessão onerosa de direitos (transferência de imóvel por contraprestação lícita e forma legal), poder-se-á converter o ato para preservar a finalidade econômica pretendida.
A conversão não exige manifestação posterior das partes; cabe ao magistrado verificar a compatibilidade e presumir a vontade, para que subsista o negócio válido.
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