Questão FC642014
Caio, casado com Amélia sob o regime da comunhão parcial de bens, afiança contrato locatício que tinha como inquilina sua mãe, Eunice. Como ela nunca se entendeu com a nora, Amélia
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2026
Caio, casado com Amélia sob o regime da comunhão parcial de bens, afiança contrato locatício que tinha como inquilina sua mãe, Eunice. Como ela nunca se entendeu com a nora, Amélia se recusa a conceder a outorga uxória.
Ocorre que, tempos depois, Eunice deixa de pagar os aluguéis e o credor consegue, judicialmente, a penhora do imóvel onde residem Caio e Amélia, bem de família que era de propriedade exclusiva do cônjuge varão.
Nesse caso, a penhora é:
- plenamente inválida, porque afeta bem de família;
- plenamente inválida, como consequência da nulidade do contrato de fiança firmado sem a outorga uxória;
- plenamente válida e eficaz com relação a ambos os cônjuges, por incidir sobre imóvel de propriedade exclusiva de Caio, excluído da meação e cuja disposição independe de outorga uxória;
- válida e eficaz em relação a ambos os cônjuges, desde que se reserve valor suficiente para garantir a aquisição de outro bem de família em favor de Amélia, que não participou do contrato ou com ele assentiu;
- válida, por incidir sobre imóvel de propriedade exclusiva de Caio, excluído da meação e cuja disposição independe de outorga uxória, mas ineficaz com relação a Amélia, que não participou do contrato ou com ele assentiu.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A fiança prestada por um dos cônjuges sem a outorga uxória é inválida no regime de comunhão parcial de bens, porque aquele ato exige autorização do outro cônjuge. Essa exigência está prevista no Art. 1.647 do Código Civil e visa resguardar o patrimônio familiar.
Na ausência dessa autorização a garantia dada pelo cônjuge torna-se desprovida de eficácia em relação ao credor, conforme entendimento consolidado do Judiciário (ineficácia total da fiança sem outorga). Não havendo garantia válida, não existe título suficiente para fundamentar a constrição do imóvel.
Assim, a penhora do bem de família do casal, fundada em fiança celebrada sem a outorga uxória, é plenamente inválida, não podendo subsistir a medida executória sobre o imóvel.
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