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Questão FC642022

Na prática forense, a diferença entre prescrição e decadência costuma decidir se a pretensão ainda tem caminho útil. Marque a alternativa correta sobre distinção e efeitos.

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

IBADE · 2026

Na prática forense, a diferença entre prescrição e decadência costuma decidir se a pretensão ainda tem caminho útil.

 

Marque a alternativa correta sobre distinção e efeitos.

  1. Prescrição alcança a pretensão e admite causas legais de suspensão e interrupção, enquanto decadência recai sobre direito potestativo e, em regra, segue regime mais restrito.
  2. Prescrição recai sobre o direito subjetivo e extingue o vínculo, enquanto decadência se dirige a pretensões patrimoniais e admite renúncia ampla após o prazo.
  3. Decadência depende de arguição do interessado e admite interrupção por protesto judicial, enquanto prescrição se reconhece de ofício de modo amplo em toda hipótese.
  4. Prescrição e decadência compartilham contagem e causas modificativas, diferenciando-se apenas pela extensão do prazo, que na decadência tende a ser maior.
  5. Decadência convencional recebe o mesmo regime da legal, com impedimento, suspensão e interrupção, cabendo ao juiz mitigar a perda do prazo por equidade.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Prescrição atinge a pretensão, isto é, a possibilidade de exigir em juízo o cumprimento do direito violado. Nasce com a violação do direito e visa à perda da ação que o titular poderia intentar.

Por depender da conduta do titular frente ao devedor, a prescrição admite causas legais de suspensão e interrupção, que modificam a contagem do prazo (princípio adotado pelo CC/2002, art. 189 e arts. 205‑206).

Decadência recai sobre o direito potestativo, ou seja, sobre o próprio poder do titular de impor ou alterar situações jurídicas, como a anulação de um negócio.

Em regra a decadência segue regime mais restrito: não admite, salvo disposição legal, suspensão ou interrupção do prazo (art. 207).

Na prática isso significa que a prescrição torna inexigível a pretensão sem apagar sempre o direito, enquanto a decadência extingue o próprio direito pelo decurso do tempo.

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