Questão FC642027
Em março de 2023, Beatriz contraiu dívida de R$ 300.000,00 com Henrique, decorrente de contrato de mútuo oneroso. Em setembro do mesmo ano, Ronaldo, amigo de Beatriz, pagou integra
Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)
FGV · 2026
Em março de 2023, Beatriz contraiu dívida de R$ 300.000,00 com Henrique, decorrente de contrato de mútuo oneroso. Em setembro do mesmo ano, Ronaldo, amigo de Beatriz, pagou integralmente a dívida, sem ser fiador, coobrigado ou autorizado pela devedora, declarando apenas que desejava “ajudá-la”. Henrique recebeu o valor e declarou expressamente que perdoava os juros e encargos moratórios que haviam se acumulado. Em janeiro de 2024, Beatriz, querendo retribuir o favor, transferiu a Ronaldo um veículo avaliado em R$ 200.000,00, como dação em pagamento parcial do valor que ele havia desembolsado.
Considerando as disposições do Código Civil brasileiro sobre remissão, sub-rogação e dação em pagamento, é correto afirmar que:
- o pagamento feito por Ronaldo operou sub-rogação legal de pleno direito, transferindo-lhe todos os direitos creditórios de Henrique;
- o pagamento realizado por Ronaldo não gera sub-rogação legal;
- a remissão concedida por Henrique liberou Beatriz apenas dos juros moratórios, mas o pagamento de Ronaldo produziu sub-rogação legal;
- o pagamento por Ronaldo constitui ato de mera liberalidade, sem qualquer efeito jurídico, e a dação em pagamento do veículo é ineficaz;
- o pagamento de Ronaldo extinguiu a dívida original de Beatriz perante Henrique e criou uma nova obrigação de reembolso integral, mas a dação parcial é nula.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Ronaldo é um terceiro não interessado: não era fiador, nem coobrigado, nem agiu em nome e à conta da devedora. Ele pagou a dívida por vontade própria, apenas dizendo que queria “ajudá‑la”.
Nesse caso, aplica‑se a regra de que quem paga em seu nome próprio tem direito ao reembolso do valor desembolsado, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Ou seja, Ronaldo não adquiriu as ações ou garantias que Henrique tinha contra Beatriz.
A renúncia, pelo credor, dos juros e encargos não transforma a natureza do pagamento: a quitação parcial ou total feita por terceiro não interessado não gera automaticamente sub-rogação legal.
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