Questão FC642028
A sociedade empresária Bananeira de São Tomé Importadora Ltda. celebrou contrato de mútuo com o Banco das Letras S.A., no valor de R$ 1.200.000,00, assumindo a obrigação solidariam
Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)
FGV · 2026
A sociedade empresária Bananeira de São Tomé Importadora Ltda. celebrou contrato de mútuo com o Banco das Letras S.A., no valor de R$ 1.200.000,00, assumindo a obrigação solidariamente com sua controladora, o Grupo Serra da Mantiqueira S.A.
O contrato foi garantido por fiança prestada por Thomás, empresário que renunciou expressamente ao benefício de ordem, assumindo obrigação pessoal e ilimitada como fiador.
Posteriormente, em tratativas diretas com a credora, apenas o Grupo Serra da Mantiqueira S.A. propôs que a dívida fosse integralmente assumida pela empresa Teck Marimbondo Alimentos S.A. O Banco aceitou a proposta, declarou expressamente “quitada e sem responsabilidade futura” a controladora, alterou prazo e encargos financeiros, e registrou documentalmente o ânimo inequívoco de extinguir a obrigação anterior.
O fiador Thomás não foi comunicado da operação. Meses depois, constatou-se que a Teck Marimbondo já se encontrava insolvente antes da transferência da dívida, fato dolosa e deliberadamente ocultado pelo Grupo Serra da Mantiqueira S.A.
Diante do inadimplemento, o Banco consulta parecerista especializado sobre a possibilidade de responsabilizar os devedores e o fiador.
Nesse cenário, com base no Código Civil, assinale a afirmativa correta.
- A má-fé do Grupo Serra da Mantiqueira S.A. impede a eficácia liberatória da novação, permitindo ao Banco exigir o pagamento integral de todos os devedores primitivos e do fiador.
- A alteração de prazo e juros caracteriza novação objetiva e subjetiva, extinguindo as obrigações anteriores, inclusive a fiança, restando ao Banco apenas eventual ação indenizatória contra o Grupo Serra da Mantiqueira S.A.
- A quitação expressa concedida ao Grupo Serra da Mantiqueira S.A. é ineficaz, pois maculada por dolo, de modo que os devedores solidários e o fiador permanecem responsáveis pela integralidade da dívida.
- A liberação de um devedor solidário extingue a obrigação primitiva em sua totalidade, razão pela qual o Banco não pode mais exigir a dívida nem dos demais devedores nem do fiador.
- Embora a dívida anterior tenha sido extinta, a má-fé na substituição do devedor autoriza o Banco a exigir em regresso o valor apenas do Grupo Serra da Mantiqueira S.A., permanecendo exonerados os demais coobrigados.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Novação ocorreu: a assunção integral da dívida por terceiro com aceite expresso do credor extingue a obrigação anterior, liberando os coobrigados e o fiador da responsabilidade original, mesmo havendo renúncia ao benefício de ordem.
No entanto, quando a substituição do devedor foi obtida por dolo da controladora, que ocultou a insolvência do substituto, essa conduta gera dever de regresso. Ou seja, embora a dívida anterior tenha sido extinta, o Banco pode exigir ressarcimento da autora do dolo, o Grupo Serra da Mantiqueira S.A.
Os demais coobrigados e o fiador permanecem exonerados porque a obrigação primitiva foi validamente extinta por novação; a responsabilização recai apenas sobre quem fraudou a operação.
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