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Questão FC642031

Em 10 de março de 2025, Lucas obrigou-se a entregar à Marina, no dia 30 de abril do mesmo ano, determinado equipamento industrial no estabelecimento da credora, conforme estipulado

Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)

FGV · 2026

Em 10 de março de 2025, Lucas obrigou-se a entregar à Marina, no dia 30 de abril do mesmo ano, determinado equipamento industrial no estabelecimento da credora, conforme estipulado em contrato.

 

Lucas, contudo, não realizou a entrega na data ajustada, alegando que estava viajando a negócios. O equipamento permaneceu guardado nas instalações da sociedade empresária de Lucas e, em 10 de maio de 2025, foi totalmente destruído por incêndio decorrente de curto-circuito imprevisível, caracterizado como caso fortuito.

 

Após o ocorrido, Lucas comunicou a Marina que o contrato estaria resolvido de pleno direito, em razão da impossibilidade da prestação. Marina, por sua vez, ajuizou ação pleiteando perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.

 

Diante da situação hipotética narrada e à luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta.

  1. Lucas incorreu em mora a partir do vencimento da obrigação e responde pelas perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios, ainda que a impossibilidade da prestação tenha resultado de caso fortuito ocorrido durante o atraso.
  2. Lucas não incorreu em mora, pois a viagem de negócios constitui justificativa plausível para o atraso na entrega do equipamento, afastando sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do incêndio.
  3. A mora de Lucas somente se caracterizaria após uma interpelação judicial ou extrajudicial por parte de Marina, razão pela qual o incêndio ocorrido antes da interpelação extingue a obrigação sem responsabilidade.
  4. O contrato resolve-se de pleno direito em razão do caso fortuito, pois a destruição do equipamento impossibilitou definitivamente a prestação, afastando qualquer dever de indenizar.
  5. Marina incorreu em mora do credor, pois não buscou o equipamento nas instalações da empresa de Lucas, assumindo os riscos da destruição do bem.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Lucas incorreu em mora ao não entregar o equipamento na data ajustada (30/04/2025), tornando-se inadimplente a partir do vencimento da obrigação.

Enquanto durar a mora, o devedor responde pelos prejuízos que dela decorrem, inclusive perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios, conforme previsão legal.

Mesmo que a impossibilidade da prestação resulte de caso fortuito ocorrido durante o atraso (incêndio em 10/05/2025), permanece a responsabilidade do devedor em mora, salvo se este provar isenção de culpa ou que o dano ocorreria mesmo com o adimplemento tempestivo.

Portanto, a posição de Marina em pleitear perdas e danos e demais consectários é juridicamente correta.

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