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Questão FC642053

Antônio ajuizou demanda demolitória em face de Jurandir. Na inicial, alega-se que o réu construiu uma enorme escada helicoidal a menos de metro e meio do muro divisório, o que deva

Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)

FGV · 2026

Antônio ajuizou demanda demolitória em face de Jurandir. Na inicial, alega-se que o réu construiu uma enorme escada helicoidal a menos de metro e meio do muro divisório, o que devassaria o imóvel de Antônio, nos termos do Art. 1.301 do Código Civil. As partes pedem o julgamento antecipado do feito; Antônio se fia na prova pré-constituída, uma ata notarial descrevendo o devassamento. Mesmo assim, o juízo, embora reconheça que a construção se deu a menos de metro e meio do muro entre as residências contíguas, julga improcedentes os pedidos, fundamentando que faltou prova dos fatos constitutivos do direito do autor.

 

Antônio não recorre mas ajuíza demanda indenizatória para responsabilizar o Estado de Mato Grosso do Sul pela perda de uma chance probatória, considerando que a ata notarial foi incompleta a ponto de causar a improcedência de seus pedidos em face de Jurandir. Em relação a esse caso, é correto afirmar que:

  1. a teoria da perda de uma chance não se aplica ao âmbito processual;
  2. o pleito indenizatório, comprovando-se a desídia na lavratura da ata notarial e o nexo causal com a improcedência dos pedidos, deve prosperar porque a chance jurídica era real e séria;
  3. a distância mínima prevista no Art. 1.301 do Código Civil refere-se apenas a janelas, eirado, terraço ou varanda, razão pela qual não impede a construção de escadas, até porque, em se tratando de norma restritiva de direito, não pode receber interpretação extensiva ou ampliativa;
  4. o pleito indenizatório não poderá prosperar porque o tabelião goza de plena autonomia na lavratura dos atos, de sorte que não pode ser responsabilizado – nem o Estado, a fortiori – pelo valor probatório que é atribuído à ata notarial, ainda que se comprove desídia em sua edição;
  5. o pleito indenizatório, mesmo se comprovada a desídia na lavratura da ata notarial, não poderá prosperar, na medida em que se tratava de prova redundante que apenas confirmaria presunção legal decorrente de infração de norma de caráter objetivo, de modo que não há verdadeiro nexo causal com o desfecho na demanda originária.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa explica que o pedido de indenização não prospera porque a ata notarial, mesmo defeituosa, era prova redundante. O juízo já reconheceu que a escada ficou a menos de 1,5 m do muro, e o Art. 1.301 do CC fixa norma de caráter objetivo que presume o devassamento a partir dessa distância.

Como a infração legal estava demonstrada, a procedência da ação demolitória seria a consequência jurídica natural, independentemente da ata. Logo, não há nexo causal entre eventual desídia na lavratura da ata e a improcedência da demanda originária.

Sem esse nexo, falta elemento essencial da responsabilidade civil (ligação entre conduta e dano). Assim, mesmo comprovada falha do serviço notarial, o pleito indenizatório não encontra amparo por ausência de relação causal com o resultado processual.

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