Questão FC642059
Djama ocupou um imóvel em janeiro de 2010, acreditando ser o legítimo proprietário, pois o adquiriu onerosamente mediante escritura pública de Samuel. Até janeiro de 2025, colheu e
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
FGV · 2026
Djama ocupou um imóvel em janeiro de 2010, acreditando ser o legítimo proprietário, pois o adquiriu onerosamente mediante escritura pública de Samuel. Até janeiro de 2025, colheu e consumiu os frutos civis e industriais gerados pelo imóvel e realizou benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Em 3 de fevereiro de 2025, foi citado, em ação reivindicatória, proposta pela verdadeira proprietária, Eduarda. A citação deixou Djama surpreso, pois acreditava ser dono legítimo. No curso do processo, continuou realizando benfeitorias necessárias e úteis no bem.
Com base no Código Civil brasileiro, é correto afirmar que:
- Djama, por ser possuidor de boa-fé até a citação, tem direito à restituição de todas as benfeitorias, inclusive voluptuárias, e à indenização pelos frutos percebidos;
- a posse de Djama foi de má-fé durante todo o período, cabendo-lhe indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e a restituição integral dos frutos à proprietária;
- com a citação, todos os frutos colhidos desde 2010 devem ser restituídos à proprietária, mas Djama tem direito a indenização por todas as benfeitorias realizadas até o trânsito em julgado;
- em relação ao período em que exerceu posse de boa-fé, Djama tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e aos frutos civis e industriais percebidos;
- caso Eduarda seja condenada a indenizar Djama pelas benfeitorias realizadas durante sua posse de boa-fé, o valor deverá corresponder ao custo das obras, acrescido de juros e correção monetária.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Djama era possuidor de boa-fé ao ocupar o imóvel desde janeiro de 2010, pois acreditava ser proprietário em razão de justo título (escritura pública). Enquanto durar essa boa-fé, o Código Civil assegura-lhe direitos específicos.
Segundo o art. 1.214 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos durante a sua boa-fé. Além disso, o art. 1.219 garante ao possuidor de boa-fé a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção pelo seu valor.
A boa-fé cessa quando Djama foi cientificado da ação reivindicatória em 3/2/2025, data a partir da qual os frutos posteriores devem ser restituídos, observadas as deduções de despesas conforme o parágrafo único do art. 1.214. Em suma, no período de boa-fé Djama tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e aos frutos civis e industriais por ele percebidos.
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