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Questão FC642073

Lindalva e Pedro são casados pelo regime da comunhão universal. Em 2023, separam-se de fato. Pedro fica arrasado e vai se consolar com Lindão, pai socioafetivo de Lindalva, já reco

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2026

Lindalva e Pedro são casados pelo regime da comunhão universal. Em 2023, separam-se de fato. Pedro fica arrasado e vai se consolar com Lindão, pai socioafetivo de Lindalva, já reconhecido judicialmente, com quem sempre tivera excelente relação. Eles, no entanto, acabam se aproximando e começam um relacionamento amoroso. Um ano depois, quando o juízo de família já havia decretado o divórcio, mas ainda não tinha homologado a partilha, Lindão e Pedro se casam pelo regime da comunhão parcial.

 

O casamento de Lindão e Pedro é:

  1. nulo;
  2. anulável;
  3. válido, inclusive quanto ao regime de bens;
  4. válido, mas o regime de bens deve ser necessariamente o da separação obrigatória;
  5. válido, mas o regime de bens deve ser necessariamente o da separação obrigatória, salvo se os nubentes demonstrarem ao juiz a inexistência de prejuízo (jurídico ou financeiro) a Lindalva.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Nulo. O casamento é afetado por impedimento legal previsto no ordenamento.

O Art. 1.548 dispõe que é nulo o casamento por infringência de impedimento. Conforme Art. 1.521, II, não podem casar os afins em linha reta, isto é, sogro/sogra com genro/nora.

Importante: o vínculo de afinidade entre sogro e genro permanece mesmo após o término do primeiro casamento. Aqui, Lindão é sogro socioafetivo de Lindalva, reconhecido judicialmente, o que cria a afinidade com Pedro que não se dissolve com o divórcio. Assim, a celebração do casamento entre Lindão e Pedro incorre no impedimento legal e, portanto, é nula.

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