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Questão FC642087

Comparecem, perante a autoridade competente, João e Maria, que têm 30 e 15 anos, respectivamente. Apaixonados, pretendem formalizar seu relacionamento, sobretudo para que Maria pos

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2026

Comparecem, perante a autoridade competente, João e Maria, que têm 30 e 15 anos, respectivamente. Apaixonados, pretendem formalizar seu relacionamento, sobretudo para que Maria possa desfrutar de benefício previdenciário caso algo venha a ocorrer com João.

 

Nesse caso, é correto afirmar que:

  1. tanto o casamento como a união estável são possíveis, mas dependerão, necessariamente, de autorização dos pais de Maria, admitido o suprimento judicial;
  2. tanto o casamento como a união estável são vedados aos menores de 16 anos, observadas a equiparação constitucional dos regimes e a incapacidade de Maria;
  3. tanto o casamento como a união estável são possíveis, desde que sejam comprovadamente benéficos ao adolescente e que não autorizem relações que contrariem outras normas jurídicas, a ordem pública e os bons costumes, como aquelas envolvendo menores de 14 anos, nos termos do Art. 217-A do Código Penal;
  4. embora o casamento seja vedado aos menores de 16 anos, a proibição não é automaticamente transponível à união estável, desde que seja comprovadamente benéfica ao adolescente e não autorize relações que contrariem outras normas jurídicas, a ordem pública e os bons costumes, como aquelas envolvendo menores de 14 anos, nos termos do Art. 217-A do Código Penal;
  5. embora o casamento seja vedado aos menores de 16 anos, a proibição não é automaticamente transponível à união estável, desde que seja comprovadamente benéfica ao adolescente, não autorize relações que contrariem outras normas jurídicas, a ordem pública e os bons costumes, como aquelas envolvendo menores de 14 anos, nos termos do Art. 217-A do Código Penal, e a diferença de idade obedeça à chamada “exceção de Romeu e Julieta”.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Casamento vedado aos menores de 16 anos não implica, automaticamente, impossibilidade absoluta de união estável envolvendo adolescente.

O entendimento jurisprudencial admite, em caráter excepcional, o reconhecimento de união estável quando comprovadamente benéfica ao jovem e presentes os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura.

Há, porém, limites: não pode autorizar situações que contrariem outras normas, a ordem pública e os bons costumes. Destaca‑se o Art. 217‑A do Código Penal, que protege menores de 14 anos, cujo envolvimento sexual é sempre vedado e tipificado como crime.

No caso concreto, com Maria com 15 anos, a união estável pode ser reconhecida para fins previdenciários se comprovados os requisitos e a inexistência de vulnerabilidade penal, conforme posição do STJ.

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