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Questão FC642093

O tabelião do 1º Ofício recusou-se a lavrar o testamento de Joana, que não tinha herdeiros necessários, porque dele constavam cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e i

Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)

FGV · 2026

O tabelião do 1º Ofício recusou-se a lavrar o testamento de Joana, que não tinha herdeiros necessários, porque dele constavam cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade sobre os imóveis legados a uma prima insolvente. Argumentou que a transmissão, tal como disposta sem mínima justificativa, consumaria fraude à execução ou contra os credores da legatária.

 

Nesse caso, a recusa do tabelião é:

  1. legítima;
  2. ilegítima;
  3. legítima apenas quanto à cláusula de impenhorabilidade;
  4. legítima apenas quanto às cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade;
  5. legítima apenas quanto às cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A recusa do tabelião é ilegítima. O tabelião não pode se recusar a lavrar testamento com base em mera suspeita de fraude contra credores.


O artigo 1.848 do Código Civil veda cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, salvo justa causa declarada. Como Joana não tinha herdeiros necessários, essa restrição não se aplica, e o testador tem liberdade para impor tais ônus nos bens que não integrem legítima.


Além disso, o ato do tabelião é de caráter ministerial: dúvidas quanto à validade das cláusulas ou eventual fraude devem ser dirimidas pelo Judiciário, não justificando a recusa de lavrar o instrumento. Cabem medidas judiciais ou administrativas para proteger credores, não a negativa de receber o testamento.

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