Questão FC642099
O testamento, regulado pelos artigos 1.857 a 1.910 do Código Civil, é o instrumento jurídico pelo qual uma pessoa pode manifestar sua vontade para dispor de seus bens, direitos ou
Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)
IBADE · 2026
O testamento, regulado pelos artigos 1.857 a 1.910 do Código Civil, é o instrumento jurídico pelo qual uma pessoa pode manifestar sua vontade para dispor de seus bens, direitos ou atribuir legados após sua morte. Sobre a validade, os tipos e as disposições testamentárias, analise as afirmações abaixo e marque as opções de acordo com as suas características: (V) para verdadeira e (F) para falsa.
(__) O testador, ao elaborar um testamento, pode destinar livremente seus bens, inclusive a totalidade da herança, independentemente da previsão de herdeiros necessários.
(__) O testamento público, para ser válido, exige que seja redigido pelo tabelião em livro próprio com a presença de, no mínimo, duas testemunhas e com leitura do ato feita em voz alta.
(__) O testamento cerrado é escrito e lacrado pelo próprio testador, podendo ser aberto pelo juízo competente após a morte, respeitando-se as formalidades previstas no Código Civil.
(__) O Código Civil veda o uso de cláusulas de inalienabilidade em disposições testamentárias, considerando-as limitadoras da liberdade do beneficiário em relação ao bem herdado.
(__) Mesmo que redigido pelo testador com a presença de três testemunhas, o testamento particular pode ser declarado inválido caso as testemunhas não confirmem a sua autenticidade após a morte do testador.
- F – V – F – F – V
- F – V – V – F – V
- F – F – V – F – V
- V – V – V – F – F
- F – V – V – V – F
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Gabarito
B
Comentário do professor
Item I: não é possível dispor livremente de toda a herança em detrimento dos herdeiros necessários; as disposições que excederem a parte disponível serão reduzidas aos seus limites (Art. 1.967).
Item II: o testamento público deve ser lavrado pelo tabelião em seu livro de notas, com a presença de duas testemunhas e com leitura em voz alta ao testador e às testemunhas (Art. 1.864).
Item III: o testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador (ou por outrem a seu rogo), aprovado pelo tabelião, fechado e lacrado, podendo ser aberto depois da morte, observadas as formalidades legais (Art. 1.868).
Item IV: o Código não veda intransigentemente cláusulas de inalienabilidade; cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima são proibidas, salvo se houver justa causa declarada no testamento (Art. 1.848).
Item V: o testamento particular pode ser confirmado se as testemunhas reconhecerem a leitura e suas assinaturas; sem reconhecimento, pode ser declarado inválido (Art. 1.878).
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