Questão FC642100
Eis o testamento de Álvaro: “Deixo minha casa de praia para meu filho Gerônimo e a minha coleção de carros antigos para minha filha Carla. Por fim, manifesto meu desejo de adotar M
Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)
FGV · 2026
Eis o testamento de Álvaro:
“Deixo minha casa de praia para meu filho Gerônimo e a minha coleção de carros antigos para minha filha Carla. Por fim, manifesto meu desejo de adotar Marcela, filha querida com que a vida me abençoou, e, para ela, deixo minha fazenda”.
Após abertura da sucessão, Gerônimo e Carla impugnam as disposições que beneficiam Marcela.
Nesse caso, verifica-se:
- o rompimento do testamento, porque sobreveio herdeiro sucessível por força da adoção post mortem;
- a necessária redução das disposições testamentárias para readequação da legítima à luz da nomeação de nova herdeira;
- a higidez da disposição de última vontade, considerando não ter validade a adoção post mortem manifestada apenas em testamento;
- a higidez da disposição de última vontade, mesmo considerando a validade da adoção post mortem manifestada apenas em testamento;
- a nulidade do testamento com disposições contraditórias que causam seu próprio rompimento (nomeação de herdeira necessária e subsequente contemplação com legado).
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Gabarito
D
Comentário do professor
A disposição testamentária permanece válida porque o testador, no próprio testamento, manifestou de modo inequívoco a intenção de adotar Marcela e de destiná‑la à fazenda.
Em regra, o surgimento de descendente ou a adoção após o testamento pode causar o rompimento do testamento, por presumir‑se que o testador não disporia dos bens se soubesse da nova condição de herdeiro. Contudo, quando a vontade de adotar já consta do instrumento, não há essa presunção.
Assim, a liberalidade feita a Marcela subsiste; o que cabe aos herdeiros é, se for o caso, pleitear a redução da doação no inventário para preservar a legítima dos herdeiros necessários.
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