Questão FC642106
Em janeiro de 2022, Antônio celebrou contrato de mútuo feneratício com o Banco McDuck S/A, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel regularmente registrada no cartório comp
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
FGV · 2026
Em janeiro de 2022, Antônio celebrou contrato de mútuo feneratício com o Banco McDuck S/A, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel regularmente registrada no cartório competente. Após o inadimplemento de cinco parcelas consecutivas, o banco iniciou o procedimento de execução extrajudicial. Antônio foi pessoalmente intimado para purgar a mora no prazo legal, mas permaneceu inerte. A propriedade do imóvel foi consolidada em nome do banco em janeiro de 2024, e o credor designou leilões extrajudiciais para os dias 20/03/2025 (1º leilão) e 28/04/2025 (2º leilão). Entretanto, Antônio não foi pessoalmente intimado das datas dos leilões, limitando-se o banco à publicação dos editais em jornal de grande circulação. Na véspera do primeiro leilão, Antônio ajuizou ação anulatória, depositando o valor integral da dívida e pleiteando a purgação da mora e a nulidade do procedimento.
Considerando a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- o devedor, após a consolidação da propriedade, perde o direito de purgar a mora, tornando-se definitiva a transferência da propriedade ao credor, sendo irrelevante a falta de intimação pessoal para o leilão;
- a consolidação da propriedade não extingue o direito de purgar a mora, que pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, bastando o pagamento integral da dívida, ainda que o leilão tenha ocorrido;
- a ausência de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões configura nulidade do procedimento, pois é necessária a comunicação pessoal do fiduciante para a validade da alienação extrajudicial;
- o depósito integral do valor da dívida, ainda que realizado após a consolidação da propriedade, impede a realização dos leilões e extingue o débito, convertendo o imóvel em propriedade definitiva do devedor;
- o credor, após consolidada a propriedade, pode dispor livremente do imóvel, não sendo obrigado a promover leilão público, uma vez que a dívida já se encontra extinta pelo inadimplemento do devedor.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A regra aplicável à alienação fiduciária extrajudicial impõe, além da intimação inicial para purgar a mora, a intimação pessoal do fiduciante quanto às datas dos leilões. O STJ consolidou entendimento de que essa comunicação é requisito de validade do procedimento executivo extrajudicial.
Essa exigência protege o direito de defesa e a efetiva possibilidade de purga da mora prevista na Lei nº 9.514/1997. A simples publicação de editais em jornal não supre a falta de notificação pessoal sobre a data do primeiro leilão.
Consequentemente, a ausência de intimação pessoal das datas torna o ato de alienação/expropriação nulo, autorizando-se a anulação do procedimento e a restituição da faculdade de purgar a mora.
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