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Questão FC642169

O princípio da legalidade formal, trazido no caput do art. 5º da Constituição, não se confunde com a realização da igualdade material, ou seja, a possibilidade de iguais condições

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

IBGP · 2026

O princípio da legalidade formal, trazido no caput do art. 5º da Constituição, não se confunde com a realização da igualdade material, ou seja, a possibilidade de iguais condições oferecidas a diferentes sujeitos, a depender das desigualdades que os acometem. Há posições de maior vulnerabilidade social que demandam especial atenção do Estado. Sobre a proteção do ordenamento jurídico nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA:

  1. À luz do art. 227 da Constituição, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade estende-se ao pai genitor monoparental.
  2. A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
  3. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
  4. A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, exceto quando seja contratada por tempo determinado.
  5. A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está incorreta porque a proteção à gestante não admite a exceção indicada.


O art. 10, II, b, do ADCT garante estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


O STF, no Tema 497, consolidou o entendimento de que essa estabilidade alcança também a trabalhadora contratada por tempo determinado, de modo que a restrição apresentada na alternativa contraria a jurisprudência constitucional.


Assim, a gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade independentemente do regime ou do prazo contratual, não sendo lícito excluir as contratadas por prazo certo.

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