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Questão FC642189

Maria ingressou com mandado de injunção sob o argumento de total inexistência de norma regulamentadora que tornasse viável o exercício de uma prerrogativa inerente à nacionalidade,

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

FGV · 2026

Maria ingressou com mandado de injunção sob o argumento de total inexistência de norma regulamentadora que tornasse viável o exercício de uma prerrogativa inerente à nacionalidade, que fora contemplada no Art. X da Emenda Constitucional nº Y/1998.

 

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar em relação à situação descrita que

  1. não é amparada pelo mandado de injunção, pois a norma que carece de regulamentação não foi editada pelo constituinte originário.
  2. indeferido o pedido por insuficiência de prova, não há óbice à renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
  3. não é amparada pelo mandado de injunção, que somente pode ser utilizado em prol de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania e à cidadania.
  4. uma vez recebida a petição inicial e findo o prazo para a apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, cujo parecer consubstancia pressuposto processual de validade.
  5. prolatada uma decisão favorável a Maria, os seus efeitos serão estendidos a todos aqueles que se encontrem na mesma situação, ainda que isto não seja inerente ou indispensável ao exercício da referida prerrogativa.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Conceito: o indeferimento por insuficiência de prova não impede nova impetração fundada em outros elementos probatórios, conforme art. 9, §3º da Lei 13.300/2016.


No mandado de injunção cabe ao impetrante demonstrar a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício da prerrogativa constitucionally garantida. Se o juiz indeferiu o pedido por não haver provas suficientes, não se resolveu o mérito sobre a existência da lacuna normativa.


Portanto, Maria pode renovar a impetração apresentando novos elementos probatórios (documentos, certidões, atos administrativos, perícias etc.) que comprovem a impossibilidade de exercício da prerrogativa.


Esse entendimento preserva o acesso à tutela quando a prova inicial for insuficiente, sem caracterizar preclusão ou coisa julgada impeditiva.

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