Questão FC642223
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da p
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
IBGP · 2026
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos previstos na Constituição. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA:
- Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
- O partido não precisa ter caráter nacional, desde que não receba de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros nem mantenha subordinação a estes.
- Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
- Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 10% (dez por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
- É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias e proporcionais, com vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Fundamento constitucional: A norma está prevista no art. 17, §7º da Constituição, incluída pela Emenda Constitucional nº 117/2022, impondo dever constitucional aos partidos.
Obrigatoriedade: Os partidos devem aplicar, no mínimo, 5% dos recursos do fundo partidário em programas destinados à promoção e difusão da participação política das mulheres.
Finalidade desses programas: reduzir desigualdades de gênero na política por meio de formação, capacitação, divulgação e ações que estimulem a participação feminina nos processos internos e nas candidaturas.
Modalidade de atuação: A execução é definida conforme os interesses intrapartidários, isto é, os próprios partidos elaboram e implementam as iniciativas observando suas prioridades internas.
Natureza da medida: trata‑se de um comando mínimo de investimento, com caráter vinculado e de proteção ao princípio da igualdade político‑eleitoral.
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