Questão FC642285
Carlos é um servidor público federal que deseja receber uma promoção de carreira. Para isso, seu superior hierárquico orientou que ele deveria participar de um dos cursos destinado
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
Instituto AOCP · 2026
Carlos é um servidor público federal que deseja receber uma promoção de carreira. Para isso, seu superior hierárquico orientou que ele deveria participar de um dos cursos destinados à formação e aperfeiçoamento mantidos pela União, em razão de convênio firmado entre entes federados. Carlos entende que é vedada essa determinação, por não existir previsão legal que justifique essa condição. Com base na Constituição Federal de 1988, Carlos
- tem razão, porque não há previsão constitucional de que a participação em cursos seja um requisito para a promoção.
- não tem razão, porque os servidores públicos devem realizar cursos de formação todos os anos, sendo a frequência anual requisito para a promoção.
- tem razão, porque a exigência de participação em cursos mantidos pela União não se aplica a servidores públicos federais.
- tem razão, porque a promoção deve ser baseada em desempenho e peculiaridade do cargo público e não pode ter como requisito a participação de cursos.
- não tem razão, porque a participação nos cursos constitui um dos requisitos para a promoção na carreira.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Carlos não tem razão. A Constituição Federal prevê, de forma expressa, que a formação e o aperfeiçoamento podem integrar os critérios para progressão e promoção dos servidores.
O dispositivo relevante é o art. 39, §2º da CF/88, que determina a manutenção de escolas de governo para a formação e aperfeiçoamento dos servidores, e afirma que a participação nesses cursos constitui um dos requisitos para a promoção na carreira.
Além disso, o texto constitucional autoriza a celebração de convênios entre entes federados para viabilizar esses cursos, razão pela qual a orientação do superior hierárquico está respaldada constitucionalmente.
Portanto, a exigência tem fundamento constitucional direto; compete à lei regulamentar detalhes como periodicidade e forma, não afastando a possibilidade de condicionar promoção à participação em cursos.
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