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Questão FC642340

Em determinada legislatura, foi instituída uma comissão temporária no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), visando à apuração de fato determinado.

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2026

Em determinada legislatura, foi instituída uma comissão temporária no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), visando à apuração de fato determinado.

 

No curso dos debates inaugurais, foi discutido entre os integrantes da comissão a possibilidade de convocação do Governador do Estado para comparecer em uma audiência e ser ouvido.

 

Na situação descrita, é correto afirmar em relação à convocação cogitada que

  1. é possível, mas a convocação deve ser previamente aprovada pelo Plenário da Alerj.
  2. é possível apenas se a comissão for uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
  3. é vedada, pois comissões da Alerj não podem convocar autoridades do Poder Executivo.
  4. não é prevista na Constituição da República a possibilidade de convocação do Chefe do Poder Executivo.
  5. é possível, mas é necessário assegurar ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de marcar dia e horário para comparecer.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Afirmar que a Constituição não prevê a convocação do Chefe do Poder Executivo está correta porque decorre do princípio da separação dos poderes. Não há previsão constitucional que autorize a convocação compulsória do Presidente da República ou, por analogia funcional, do Governador para prestar depoimento pessoal perante Assembleia Legislativa ou comissão temporária.

O texto constitucional permite que o Legislativo convoque ministros e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência (ver Art. 50), ou seja, autoridades subordinadas, não o próprio Chefe do Executivo. Assim, eventual comparecimento do Governador em audiência é voluntário e não gera, por si só, sanção por ausência.

A responsabilização política do Governador ocorre por outros mecanismos, como o processo de impedimento previsto constitucionalmente, não por convocação obrigatória para audiência.

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