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Questão FC642370

A intervenção federal, o estado de defesa e o estado sítio possuem algo em comum. Estes três institutos previstos na Constituição Federal são reservados para situações excepcionais

Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144 da CF/1988)

FGV · 2026

A intervenção federal, o estado de defesa e o estado sítio possuem algo em comum. Estes três institutos previstos na Constituição Federal são reservados para situações excepcionais, taxativamente previstas na Constituição. Com efeito, considerando que estes três institutos implicam certas restrições e limitações a direitos e garantias fundamentais, eles devem ser utilizados apenas nos casos expressamente previstos na Constituição e devem observar rigorosamente as regras procedimentais previstas na Constituição.

 

Acerca dessa temática, considerando as normas constitucionais aplicáveis, assinale a opção correta.

  1. A União poderá intervir nos Estados ou no Distrito Federal para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. Nesta hipótese de intervenção, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal.
  2. É vedada a prorrogação do tempo de duração do estado de defesa.
  3. O decreto que instituir o estado de defesa não poderá estabelecer restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
  4. A União não pode intervir nos Estados ou no Distrito Federal para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra. Neste caso, a União deve agir diretamente por meio das Forças Armadas, sem necessidade de instauração da intervenção federal.
  5. Não é admitida a decretação de estado de sítio em caso de comoção grave de repercussão nacional ou de ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Intervenção federal é medida excepcional prevista na Constituição para preservar a ordem e o funcionamento das unidades federativas. A União pode intervir nos Estados ou no DF quando necessário para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes dessas unidades, conforme o art. 34, IV.

Quanto ao procedimento, a decretação da intervenção obedece às formalidades constitucionais previstas no art. 36. Especificamente, se a coação ou impedimento recair sobre o Poder Judiciário da unidade federada, a intervenção só poderá ser decretada mediante requisição do Supremo Tribunal Federal.

Trata‑se de controle estrito de legalidade e federalismo, exigindo motivação e respeito aos direitos e garantias, e retorno das autoridades afastadas quando cessarem os motivos da intervenção.

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